TJDFT - 0721948-44.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:06
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ERISVANIA DIAS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 04:10
Recebidos os autos
-
05/04/2025 04:10
Outras decisões
-
04/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GIULIANO CORTES LEITE em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GIULIANO CORTES LEITE em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:03
Outras decisões
-
21/01/2025 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO CORTES LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de YASMIN CORTES BALBINO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDSON CORTES LEITE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GIULIANO CORTES LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:45
Expedição de Termo.
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29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA MORAES CORTES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de YASMIN CORTES BALBINO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON CORTES LEITE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GIULIANO CORTES LEITE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO CORTES LEITE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GIULIANO CORTES LEITE em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARIA HELENA MORAIS CÔRTES.
Na forma do art. 664, §2º, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da partilha.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, incisos I e II, CPC), posto que devidamente comprovadas suas qualidades de filhos.
No mais, restou demonstrada a propriedade dos bens listados pela inventariante, inexistindo óbice para sua partilha.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 209570520, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Expeça-se o respectivo formal de partilha.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada.
Defiro a expedição de alvará em favor do herdeiro incapaz, Leonardo, para levantamento dos valores de sua titularidade.
Cumpra-se via Bankjus, para conta a ser informada pela representante legal.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 664, §4º, CPC).
Cientifique-se a Fazenda Pública do DF para ciência e eventual lançamento administrativo dos tributos.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Suspensa a exigibilidade da verba por ter sido deferida a gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
08/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIULIANO CORTES LEITE em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:56
Outras decisões
-
29/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/07/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0721948-44.2021.8.07.0003 HERDEIRO: GIULIANO CORTES LEITE, EDSON CORTES LEITE, YASMIN CORTES BALBINO, LEONARDO CORTES LEITE REPRESENTANTE LEGAL: ERISVANIA DIAS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA HELENA MORAES CORTES Valor da causa: R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) DECISÃO 1.
Não obstante o posicionamento outrora adotado pelo Exmo.
Juiz processante, compartilho do entendimento majoritário do E.
TJDFT no sentido de que não só a propriedade do imóvel pode ser partilhada, mas também os direitos sobre o bem em si, já que possuem inegável relevância jurídica e conteúdo econômico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DIREITO POSSESSÓRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NA PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Admite-se a partilha dos direitos incidentes sobre imóvel, ainda que este se encontre em situação irregular, porquanto os direitos possessórios sobre referido bem ostentam conteúdo econômico. 2.
Embora ausente documento que comprove a propriedade, demonstrados nos autos a posse sobre o imóvel em nome do falecido por meio de contrato de cessão de direitos, devem ser mantidos no rol de bens do espólio os direitos possessórios relativos ao referido imóvel. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07267928020208070000 DF 0726792-80.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em atenção à petição de id. 194482003, esclareço que os direitos sobre o imóvel poderão ser aqui partilhados, o que deverá constar no esboço de partilha (direito e não o imóvel em si). 2.
No mais, diga o inventariante sobre a petição de id. 201827071 e informe se os débitos tributários dos bens do espólio já foram quitados, já que a certidão de id. 116812469 era positiva. 3.
Após, conclusos. 4.
Esclareço que tão logo resolvida a questão sobre o passivo do espólio, o feito será sentenciado, com respectiva expedição de formal de partilha.
Ceilândia/DF, 7 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
07/07/2024 00:50
Recebidos os autos
-
07/07/2024 00:50
Outras decisões
-
25/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:32
Outras decisões
-
26/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/04/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, conforme determinado na decisão Num. 172855943 – Pág. 1/2: 1.a) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome da autora da herança.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome da falecida, deve providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios, caso contrário, as dívidas correlatas deverão constar de eventual esboço de partilha, se necessário; 1.b) Cópia integral do termo ou contrato de outorga, seja de concessão de uso, permissão de uso, concessão de direito real de uso, compra e venda, doação, entre outros, referente ao imóvel inventariado junto à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), com o objetivo de verificar se Gilberto de Paula (outorgante/cedente no instrumento particular de cessão de direitos Num. 116812474 – Pág. 4/5) consta como eventual outorgado/cessionário. 2.
O inventariante também deve pronunciar-se sobre as obrigações financeiras registradas em nome da falecida, conforme evidenciadas no documento Num. 116812463 – Pág. 1/6, devendo expressar sua intenção quanto à regularização das dívidas, apresentando de maneira clara e detalhada o plano de quitação que pretende adotar. 3.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 26 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:55
Outras decisões
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:53
em cooperação judiciária
-
28/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/08/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de GIULIANO CORTES LEITE em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:10
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 10:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GIULIANO CORTES LEITE em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GIULIANO CORTES LEITE em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:27
Expedição de Termo.
-
04/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
17/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2021 07:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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