TJDFT - 0709734-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 20:05
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SAYONARA VICTOR PINHEIRO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709734-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAYONARA VICTOR PINHEIRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Desnecessário o relatório (art.38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A autora narrou que, em 2019 e 2020, comprou dois aparelhos de telefone celular fabricados pela requerida, os quais eram dotados de tecnologia de proteção IP68, sendo resistentes a água com submersão de até 1,5m e por até 30 minutos.
Todavia, em 20/09/2023, os aparelhos foram danificados após manter contato com água dentro das especificações de fábrica.
Disse que os aparelhos foram utilizados por várias vezes em piscinas, sem danos, razão pela qual afirmou ser o caso de vício oculto.
Relatou ter enviado os aparelhos na assistência técnica a qual cobrou pelo conserto, tendo em vista a garantia expirada, com o que não concordou.
Assim, pediu a condenação da ré na obrigação de substituir os dois aparelhos de celular, por outros de mesmo padrão e pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e incompetência absoluta pela necessidade de prova pericial.
No mérito, atesta que não pode autorizar o conserto do aparelho gratuitamente, pois ele se encontra fora do prazo de garantia.
Tece comentários sobre a inexistência de danos morais e materiais. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e a parte ré.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a autora alegou que a requerida não consertou gratuitamente os aparelhos por estarem fora do período de garantia, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Ressalto que a propriedade dos bens móveis é transmitida pela posse do bem.
Dessa forma, a apresentação da nota fiscal e a posse dos bens é suficiente para conferir legitimidade da autora para iniciar a ação.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, esta também não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
A preliminar de incompetência absoluta, pela necessidade de prova pericial, não merece prosperar.
Cuida-se de ação baseada em vício oculto em aparelho celular.
A falta de complexidade da matéria, aliada ao valor da causa, inibem o ajuizamento da ação perante a Vara Cível Comum, afeita a valores maiores e a causas complexas.
Rejeito a preliminar.
No mérito, as partes são qualificadas como consumidor e fornecedor, nos termos da Lei Regente (nº 8.078/90).
Pois bem.
Os aparelhos de telefone celular foram adquiridos pela requerente em 04/10/2019 e 06/08/2020, conforme nota fiscal de ID 1746607673.
Como se percebe, trata-se de bem durável.
Porém, não se pode impor à fabricante uma garantia eterna do produto, vez que o defeito, após aproximadamente 4 anos de uso, pode ter sido originado pelo desgaste e uso do aparelho.
Noutro giro, não é verossímil, que um defeito de fábrica somente venha a ser apresentado com aproximadamente 4 anos de uso.
Na realidade, os constantes avanços da tecnologia, e sucessivas ofertas de aparelhos mais modernos, culminam por desestimular os reparos em aparelhos obsoletos, porque não raras vezes o custo do conserto é mais elevado que a troca por um aparelho novo.
Todavia, repise-se, não restou comprovada a recusa ao reparo, subordinando-se ao pagamento dos serviços.
A parte autora não comprovou o alegado vício pois não encaminhou os aparelhos para a autorizada, limitando-se a narrar que após o mergulho, os aparelhos pararam de funcionar.
Logo, o pedido de condenação da requerida à troca do aparelho por outro com as mesmas condições é improcedente.
Diante da inexistência de comprovação da falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral.
Para a condenação em dano moral é necessário a comprovação do ato ilícito, do dano e da presença do nexo causal, como requisitos cumulativos para apontar a responsabilização.
Na ausência de alguns deles não se pode condenar à reparação por dano moral, como no caso em análise em que não se verifica a falha na prestação dos serviços.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:13
Indeferido o pedido de SAYONARA VICTOR PINHEIRO - CPF: *14.***.*74-65 (REQUERENTE)
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07/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de representação
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24/01/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/01/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:27
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/10/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/10/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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