TJDFT - 0711375-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
03/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA SELMA MARTINS GARCIA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711375-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SELMA MARTINS GARCIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, comprove os valores inadimplidos, conforme determinado na sentença.
Os valores devem ser discriminados em planilha contábil, em ordem cronológica e comprovados por documentos pertinentes, para que os autos possam ir à contadoria judicial.
Não restando comprovação e documentação pertinentes, o procedimento será extinto pelo pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:22
Outras decisões
-
11/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA SELMA MARTINS GARCIA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:28
Deferido o pedido de MARIA SELMA MARTINS GARCIA - CPF: *79.***.*65-49 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
26/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:55
Deferido o pedido de MARIA SELMA MARTINS GARCIA - CPF: *79.***.*65-49 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:54
Outras decisões
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
09/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:20
Outras decisões
-
27/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711375-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SELMA MARTINS GARCIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 211498322, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 10.327,52), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:44:58.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
18/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:18
Deferido o pedido de MARIA SELMA MARTINS GARCIA - CPF: *79.***.*65-49 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:09
Deferido o pedido de MARIA SELMA MARTINS GARCIA - CPF: *79.***.*65-49 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2024 11:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711375-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para o cumprimento do julgado ("JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR nulas e inexigíveis as compras realizadas no cartão de crédito da requerente e seus consectários lógicos ou seja, o empréstimo rotativo, encargos administrativos, juros e multa, cobrados nas faturas de cartão de crédito que somam R$ 10.198,55 (6x R$ 967,97 + R$ 3.322,47 + 1.068,26); e determino sejam excluídos das faturas futuras e efetuado o crédito/estorno dos valores pagos na fatura do cartão de crédito da autora, sob pena de conversão em perdas e danos."), tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte requerente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso negativo, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:37
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
13/05/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA SELMA MARTINS GARCIA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711375-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 191395326 transitou em julgado em 19/04/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
23/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711375-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, instituído pela Lei 9.099/95, proposto por E.
S.
D.
J. em desfavor de CARTAO BRB S/A, por falha na prestação do serviço.
A autora narrou que houve inúmeras compras em seu cartão de crédito pela internet, nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, sem sua autorização, e foram cobrados os encargos, juros e multas, que juntas somam o valor de R$ 13.390,81.
Sustentou ter experimentado dano moral em razão da falha na prestação do serviço.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos valores contestados, juros e multas, de R$ 13.390,81.
No mérito, pediu a anulação das compras contestadas e respectivos encargos moratórios e o pagamento de R$ 8.000,00, a título de dano moral.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 180699004.
A requerida, em sua defesa (ID 186926134), informou que devido ao não pagamento do valor total das faturas, foram gerados encargos na fatura com vencimento em setembro, novembro e dezembro de 2023 e afirmou que, devido a contestação realizada pela consumidora os valores foram restituídos no cartão de crédito.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A requerente, em réplica, afirmou que houve o estorno das cobranças, contudo, disse que a requerida continua cobrando valores decorrentes das cobranças anuladas, como crédito rotativo do parcelamento compulsório que somam o valor de R$ 10.198,55 (6x R$ 967,97 + R$ 3.322,47 + 1.068,26).
Realizada audiência de conciliação (ID 187188436), esta restou infrutífera ante a impossibilidade de solução consensual do conflito.
A requerida, intimada a se manifestar, apenas reiterou os termos da contestação (ID 190973513). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Ressalte-se que a requerida comprovou o estorno dos lançamentos impugnados, o que foi confirmado pela autora em réplica, com exceção dos valores referentes aos encargos moratórios e empréstimos automáticos para pagamento das faturas.
Logo, diante da confissão da requerida não há dificuldades para concluir que as cobranças foram indevidas e, por consequência lógica não há fundamento para cobranças de encargos moratórios e empréstimos automáticos relativos a crédito rotativo.
Desse modo, reconheço a nulidade e inexigibilidade dos valores decorrentes de crédito rotativo, encargos administrativos, juros e multa decorrentes dos valores reconhecidos pela requerida como indevidos, totalizando o valor de R$ 10.198,55.
Passo à análise do pedido de reparação moral.
No que diz respeito ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Logo, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido à consumidora aborrecimentos e transtornos, especialmente quanto a cobranças e pagamentos automáticos, tais fatos não causaram ofensa à honra, e não ensejam dano pessoal.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida moderna, como a questão em tela, não comportam indenização.
Desse modo, a reparação material é suficiente para o deslinde da questão.
Assim, afasto a pretensão de reparação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR nulas e inexigíveis as compras realizadas no cartão de crédito da requerente e seus consectários lógicos ou seja, o empréstimo rotativo, encargos administrativos, juros e multa, cobrados nas faturas de cartão de crédito que somam R$ 10.198,55 (6x R$ 967,97 + R$ 3.322,47 + 1.068,26); e determino sejam excluídos das faturas futuras e efetuado o crédito/estorno dos valores pagos na fatura do cartão de crédito da autora, sob pena de conversão em perdas e danos.
Julgo improcedente o pedido de reparação moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/02/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700067-83.2023.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:49
Processo nº 0712635-63.2024.8.07.0000
Fabio Romero da Silva
Juiz de Direito da Vara Criminal do Nucl...
Advogado: Fabio Romero da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 00:16
Processo nº 0709734-17.2023.8.07.0014
Sayonara Victor Pinheiro
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Alberto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 18:06
Processo nº 0704984-45.2022.8.07.0001
Senado Federal
Akea Marcela do Amaral
Advogado: Marina Wagner Bruno Shinzato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 14:51
Processo nº 0704984-45.2022.8.07.0001
Akea Marcela do Amaral
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Matheus de Quadros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 14:28