TJDFT - 0708967-04.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708967-04.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 212940689.
SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO, em 29/12/2022 12:51:23, partes qualificadas.
A parte executada foi citada, conforme certidão de ID 187528390.
A executada apresentou embargos à execução nestes mesmos autos (ID 189744653), motivo pelo qual foi determinado na certidão de ID 190672007 que o embargos fossem opostos em autos apartados, nos termos do art. 914 § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
O exequente opôs embargos de declaração (ID 191745450), no qual alega, em suma, que por erro grosseiro, a parte executada opôs embargos à execução nos mesmos autos, e que é incabível a concessão de prazo já escoado.
Requer seja sanado o erro material e omissão na certidão que concedeu o prazo adicional de 15 dias para que o executado apresente os embargos em autos apartados.
Os embargos de declaração foram conhecidos, todavia, lhes foi negado provimento (ID 197143913).
Em razão da não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e do transcurso do prazo para pagamento, o exequente requereu consulta ao sistema SISBAJUD (ID 203901943) no valor de R$18.043,08 (ID 203902897).
Acrescento que na Decisão de ID 212940689 foi deferida a realização de pesquisas para localização de bens.
Houve penhora de R$2.000,00 (ID 218511957) e R$105,25 (ID 218511958).
Pesquisa INFOSEG no ID 218511968, RENAJUD no ID 218511971, SNIPER no ID 218511972 e INFOJUD no ID 218511974.
Certidão para intimação da ré quanto à penhora no ID 218879124.
Manifestação da ré no ID 220215198 afirmando não ter interesse em se manifestar.
Novo pedido de penhora no ID 226149859.
SISBAJUD negativo no ID 230559514, INFOSEG, RENAJUD e SNIPER no ID 232099922.
INFOJUD no ID 232299675.
No ID 235448220 o credor requereu a suspensão do processo.
Decido.
Cuida-se de ação de execução baseado em contrato de prestação de serviços educacionais em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Defiro o levantamento, após preclusão, em favor da parte credora, dos valores de R$2.000,00 (ID 218511957) e R$105,25 (ID 218511958).
Faculto a indicação de conta (PIX - CNPJ) para transferência da quantia.
Prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 29/08/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO(*92.***.*72-53); JOYCE DE ARAUJO MARINHO(*54.***.*66-05); ).
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:01
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:25
Juntada de consulta infojud
-
08/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:33
Juntada de consulta infojud
-
22/11/2024 18:31
Juntada de consulta sniper
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22/11/2024 18:31
Juntada de consulta renajud
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22/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:25
Juntada de consulta sisbajud
-
19/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/10/2024 19:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708967-04.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, haja vista a petição de (ID 189744653), esclareço que consoante o art. 914, § 1º do CPC, os embargos a execução devem ser opostos em autos apartados e por dependência.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, fica a parte EXECUTADA intimada a promover os embargos a execução em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da inadequação da via eleita.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO em 29/05/2023 23:59.
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28/05/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 09:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 09:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/03/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:21
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2023 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
-
29/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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