TJDFT - 0702351-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARTA BARBOSA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JURANDI AFONSO BATISTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LOJA MACONICA DEMERVAL CORDEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDI AFONSO BATISTA - CPF: *79.***.*05-72 (REU), MARTA BARBOSA DA SILVA - CPF: *32.***.*84-20 (REU).
-
21/03/2025 13:39
Outras decisões
-
12/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 10:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702351-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LOJA MACONICA DEMERVAL CORDEIRO REU: JURANDI AFONSO BATISTA, MARTA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os réus apresentaram contestação em ID 220025755 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
17/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 06:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/10/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702351-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LOJA MACONICA DEMERVAL CORDEIRO REU: JURANDI AFONSO BATISTA, MARTA BARBOSA DA SILVA DECISÃO Nos termos da jurisprudência do e.
TJDFT, "embora não exista óbice legal ao benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a sua concessão deve receber tratamento distinto em relação às naturais.
Enquanto para estas é válida a presunção (relativa) de verossimilhança conferida à declaração de hipossuficiência, para aquelas deve ser observado o caráter excepcional da medida, sendo imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular n.º 481/STJ" (TJDFT.
Acórdão 1393237, 07307296420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2021, publicado no PJe: 11.1.2022).
Diante disso, a parte autora foi intimada para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, conforme se vê do ato judicial de ID: 188980451, tendo juntado, em resposta (ID: 191035677), a documentação anexada nos ID: 191035679 ao ID: 191035684. É o bastante relatório.
Decido.
Em que pese a judiciosa argumentação expedida pela autora, verifico que a parte autora apresentou balanços financeiros de resultado positivo, sem indicar, precisamente, a ocorrência de prejuízo ou a alegada hipossuficiência financeira atual.
Diante disso, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO. 1.
Em se tratando de pessoas jurídicas, a jurisprudência dominante entende ser necessária, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de forma cabal, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1391108, 07256414520218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 14:52:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a LOJA MACONICA DEMERVAL CORDEIRO - CNPJ: 00.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
25/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703192-85.2024.8.07.0001
Celia Lucia Rodrigues de Araujo
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Wellington Luis Lima Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 15:38
Processo nº 0703192-85.2024.8.07.0001
Edson Francisco dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 09:45
Processo nº 0703230-46.2024.8.07.0018
Patricia Helena Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Leidiane Inacia Menezes Silva Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 21:55
Processo nº 0703220-02.2024.8.07.0018
Luciana Luriko Hayashi Sakai
Distrito Federal
Advogado: Leidiane Inacia Menezes Silva Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 20:42
Processo nº 0702714-38.2024.8.07.0014
Comercio de Alimentos Guara LTDA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 14:07