TJDFT - 0734412-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 20:17
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:17
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEVANTAMENTO JUDICIAL DE VALORES.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação interposta em Ação de Reparação a qual pretende o pagamento de indenização por danos morais, referente a levantamento judicial indevido de valores pelo contratado, correspondente a saldo dos devedores fiduciários do imóvel leiloado, cuja contratação de serviços para regularização da situação de inadimplemento do imóvel proveniente de contrato de financiamento habitacional visava obstaculizar a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da instituição bancária em feito judicial. 2.
A apropriação indevida de valores pelo requerido no exercício do mandato que lhe fora outorgado, por aproveitar-se da relação de confiança de quem lhe contratou na expectativa de ter seus interesses representados com lealdade e boa-fé, extrapola o mero descumprimento do contrato e impõe o dever de indenizar a vítima. 3.
O quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, além de considerar as condições econômicas das partes, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral. 4.
Apelação conhecida e provida. -
21/03/2024 16:52
Conhecido o recurso de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *65.***.*28-87 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 10:14
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/01/2024 22:58
Recebidos os autos
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14/01/2024 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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