TJDFT - 0745738-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO BELLARD DE ABREU em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OLANNA VALENTINA RODRIGUES FREIRE SALES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO.
ASMA.
TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO ENQUANTO PERSISTIR O TRATAMENTO.
ASTREINTES.
TEMA REPETITIVO 706 DO STJ.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR.
CUMPRIMENTO DA ORDEM NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE MULTA A SER PAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano de saúde mantenha o tratamento dos pacientes.
Insatisfeita, a operadora do plano de saúde interpôs agravo de instrumento para se desonerar em reativar o plano de saúde dos agravados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 3.
Entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível a resilição do contrato de plano de saúde enquanto o beneficiário padece de doença grave. 3.1 In casu, os laudos médicos anexados aos autos indicam prejuízo ao tratamento e risco à vida na hipótese de interrupção dos serviços médicos prestados, mormente tendo em vista que os pacientes padecem de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10 F41.2) e asma grave não controlada (CID 10 J45). 3.2 Precedentes: Acórdão Nº 1777940, Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1778199, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1785427, Órgão 8ª Turma Cível, Relator Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB; Acórdão Nº 1359595, Relator Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Órgão 3ª Turma Cível. 4.
O Código de Processo Civil traz as astreintes como mecanismo legal para obrigar o devedor ou o réu ao cumprimento da decisão judicial, traçando a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de ação de fazer, cabendo, inclusive, alteração em caso de insuficiência ou excessividade da multa (art. 537, §1º, I, do CPC). 4.1. “A capacidade financeira do recorrente, plano de saúde, deve ser considerada como fator de ponderação entre os critérios para a quantificação da multa cominatória, porque o caráter pedagógico e inibitório de que se reveste tal medida não terá efetividade se inviável o cumprimento da obrigação pecuniária, tampouco se irrisória se mostrar.” (Acórdão Nº 1609992, Órgão 1ª Turma Cível, Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA). 5.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após a preclusão da decisão que as cominou, pois ela não preclui e tampouco faz coisa julgada (Tema Repetitivo 706 - REsp 1.333.988/SP). 6.
Embora seja possível rediscutir a multa cominatória a qualquer tempo, o próprio plano de saúde cumpriu a determinação judicial no prazo legal.
Perda superveniente do objeto recursal. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
21/03/2024 16:51
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/11/2023 10:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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