TJDFT - 0742412-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:58
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 222957487, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência, da seguinte forma (consoante fls. 18/19 do ID 222957487): 1.
Ao herdeiro CARLOS ROBERTO AVILA NUNES, o valor fixo de R$ 36.415,50. 2. À herdeira VERA LUCIA AVILA NUNES, o valor fixo de R$ 36.415,50. 3. À herdeira SUELI NUNES PEIXOTO, o valor fixo de R$ 36.415,49. 4.
Ao herdeiro LUIZ CARLOS NUNES, o valor fixo de R$ 36.415,49. 5. À herdeira MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO, o valor fixo de R$ 39.454,36.
Havendo valores remanescentes na conta judicial após a expedição dos alvarás acima mencionados, estes deverão ser divididos em partes iguais entre os herdeiros.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos herdeiros.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e à Fazenda Pública do Estado de Goiás para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
14/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:36
Homologado o pedido
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12/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/03/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742412-95.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CARLOS ROBERTO AVILA NUNES - CPF/CNPJ: *03.***.*59-72, VERA LUCIA AVILA NUNES - CPF/CNPJ: *34.***.*88-20, SUELI NUNES PEIXOTO - CPF/CNPJ: *23.***.*34-87, LUIZ CARLOS NUNES - CPF/CNPJ: *79.***.*11-20 e MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO - CPF/CNPJ: *23.***.*43-20, CRISTOVAO NUNES - CPF/CNPJ: *35.***.*02-00 e ALICE AVILA NUNES - CPF/CNPJ: *33.***.*79-68 DESPACHO A petição apresentada pelo inventariante contendo as declarações legais e o esboço de partilha (ID 220482810) não atende à determinação deste Juízo.
Os incisos I a III do art. 672 do Código de Processo Civil permitem a cumulação de inventários para partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros ou dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Não se pode perder de vista, todavia, que, mesmo que processados de forma conjunta, tais inventários tratam de 2 (dois) fenômenos sucessórios distintos, havendo, assim, a necessidade de apresentação de uma nova petição contendo as declarações e esboços de partilha tratando de cada um dos referidos fenômenos sucessórios em tópicos distintos, conforme a ordem cronológica dos falecimentos.
Nesta nova petição, devem constar, em um primeiro tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pelo primeiro falecido, CRISTOVAO NUNES, contendo a qualificação adequada do inventariado, do cônjuge supérstite e dos respectivos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC), a indicação dos bens que compõem a herança e das respectivas dívidas (art. 620, IV, do CPC), bem como a forma como serão partilhados os bens (art. 651 do CPC).
Prosseguindo com a estruturação da referida petição, devem constar, em um segundo tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pela segunda falecida, ALICE AVILA NUNES, contendo a qualificação adequada da inventariada e dos respectivos herdeiros (art. 620, I a III, do CPC), a indicação dos bens que compõem a herança e das respectivas dívidas (art. 620, IV, do CPC), bem como a forma como serão partilhados os bens (art. 651 do CPC).
Na petição apresentada (ID 220482810), não houve tal divisão das declarações e esboço de patilha de cada um dos falecidos em tópicos separados.
Tal exigência não se trata de uma mera formalidade.
O propósito da exigência é facilitar a compreensão dos fenômenos sucessórios, por todos os agentes que atuam no processo, bem como facilitar a atuação do inventariante no momento posterior à homologação do esboço de partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis e perante ao Secretaria de Fazenda no lançamento do ITCMD.
Mister, portanto, a concessão de novo prazo ao inventariante para retificação das declarações legais e esboço de partilha.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias ao inventariante para apresentação de nova petição contendo as declarações legais e esboço de partilha dos falecidos nos termos acima.
Nesse sentido, por se tratar de 2 (dois) fenômenos sucessórios distintos, a nova petição deve ser estruturada em dois tópicos distintos, reservando-se cada um deles para as declarações e esboços de partilha de cada um dos falecidos.
Por fim, também deverá o inventariante consignar a informação acerca da (in)existência de dívidas (art. 620, IV, f, CPC) e de testamento (art. 620, I, CPC) deixados pelos falecidos.
Esclareço, também, que a partilha dos valores deve ser indicada em frações ou porcentagem referente ao valor total existente na conta judicial.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 07:44
Recebidos os autos
-
03/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 07:44
Outras decisões
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30/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742412-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam os HERDEIROS a parte INVENTARIANTE intimados a se manifestarem quanto à petição de ID215998299, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742412-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante e os demais herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 212055124, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742412-95.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CARLOS ROBERTO AVILA NUNES - CPF/CNPJ: *03.***.*59-72, VERA LUCIA AVILA NUNES - CPF/CNPJ: *34.***.*88-20, SUELI NUNES PEIXOTO - CPF/CNPJ: *23.***.*34-87, LUIZ CARLOS NUNES - CPF/CNPJ: *79.***.*11-20 e MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO - CPF/CNPJ: *23.***.*43-20, CRISTOVAO NUNES - CPF/CNPJ: *35.***.*02-00 e ALICE AVILA NUNES - CPF/CNPJ: *33.***.*79-68 DESPACHO Considerando a petição de ID 203915007, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante diligencie junto ao inquilino do imóvel de propriedade do espólio e faça os ajustes necessários aos horários de visitação, com o objetivo de viabilizar a venda do imóvel.
No mais, anoto que a autorização para alienação do imóvel foi concedida na decisão de ID 179009716 visando facilitar a partilha, no entanto, considerando a noticiada dificuldade para a sua alienação, bem como o fato de que o feito já se arrasta nesse Juízo por mais de dois anos, faculto aos herdeiros realizarem a partilha do imóvel, permitindo o desfecho do presente feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742412-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID196960630, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/04/2024 21:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AVILA NUNES em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AVILA NUNES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742412-95.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLOS ROBERTO AVILA NUNES - CPF/CNPJ: *03.***.*59-72, VERA LUCIA AVILA NUNES - CPF/CNPJ: *34.***.*88-20, SUELI NUNES PEIXOTO - CPF/CNPJ: *23.***.*34-87, LUIZ CARLOS NUNES - CPF/CNPJ: *79.***.*11-20 e MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO - CPF/CNPJ: *23.***.*43-20, CRISTOVAO NUNES - CPF/CNPJ: *35.***.*02-00 e ALICE AVILA NUNES - CPF/CNPJ: *33.***.*79-68 DESPACHO Dê-se vista da manifestação da herdeira Maria de Fátima (ID 180060158) ao inventariante, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:03
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO - CPF: *23.***.*43-20 (HERDEIRO).
-
22/11/2023 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AVILA NUNES em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2023 14:52
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO - CPF: *23.***.*43-20 (HERDEIRO).
-
10/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
10/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 08:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:42
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO - CPF: *23.***.*43-20 (HERDEIRO).
-
22/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AVILA NUNES em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 01:00
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:01
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
06/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:05
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO - CPF: *23.***.*43-20 (HERDEIRO)
-
24/01/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/12/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/12/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de SUELI NUNES PEIXOTO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA AVILA NUNES em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/10/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
15/07/2022 14:26
Expedição de Termo.
-
13/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AVILA NUNES em 22/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:50
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 12:49
Expedição de Termo.
-
06/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/03/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AVILA NUNES em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
13/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 15:23
Desentranhado o documento
-
13/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/12/2021 15:50
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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