TJDFT - 0715430-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 02/01/2025
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02/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715430-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA CAMILA LEITE SOUZA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:37
Outras decisões
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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19/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:07
Outras decisões
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 207759921) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715430-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA CAMILA LEITE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE LEITE DE MENEZES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA 1.
RAFAELA CAMILA LEITE SOUZA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 27.02.2024, foi diagnosticada com dengue tipo D, mialgia, cefaleia, náusea, vômitos e astenia, razão pela qual o médico assistente solicitou sua internação em caráter de urgência, mas o réu negou autorização sob o argumento de que o período de carência não havia sido cumprido.
Apontou a ilegalidade da conduta, posto que se tratava de emergência e, portanto, não estava sujeita ao cumprimento do prazo de carência e, ainda, que a negativa de cobertura lhe causou danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu autorize e custeie a internação, que atenda às necessidades da autora, bem como todos os exames e procedimentos médicos até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do réu a suportar os ônus financeiros referentes a internação, exames, cirurgia até sua plena recuperação, sob pena de multa diária, bem como a condenação a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência (ID 187879983), o réu foi intimado (ID 188030183), O Ministério Público oficiou pela competência de Vara Cível de Brasília (ID 187919177).
Recebidos os autos neste Juízo, foi indeferido o segredo de justiça (ID 188683264).
A autora foi intimada para comprovar a necessidade de gratuidade de justiça ou, caso contrário, recolher as custas processuais, esclarecer se permanece internada e, caso negativo, regularizar a representação processual (ID 188693767).
A autora juntou documentos e informou que não permanece internada (ID 189581933). (ID 192855894).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 192849959) na qual impugnou o valor da causa, pois se trata de ação meramente mandamental e, ainda, porque os custos da internação são muito inferiores àqueles estimados pela autora em sua inicial.
Em relação ao mérito, após pretender esclarecer ao Juízo o que é um prazo de carência, afirmou que autorizou, antes mesmo do deferimento de qualquer tutela, o atendimento imediato nas primeiras 12 horas de internação.
Afirmou que em nenhum momento a autora teve o atendimento interrompido e que sua conduta está respaldada por resolução da Agência Nacional de Saúde.
Afirmou a ausência de danos morais e informou o cumprimento da tutela de urgência, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 196525293).
Ante os novos documentos apresentados pela autora, relativos á gratuidade da justiça ((ID 192855894), o réu impugnação ao referido benefício (ID 199814675).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID 200730984). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se verifica irregularidades a serem sanadas.
Em relação ao benefício da gratuidade da justiça, os documentos acostados pela autora demonstram que seus rendimentos não são elevados, sendo, inclusive, patrocinada pela Defensoria Pública.
Por outro vértice, a impugnação apresentada pela ré é genérica, estando desacompanhada de qualquer prova no sentido de que a padrão de vida da autora seja superior ao indicado nos autos.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Em relação ao valor da causa, em primeiro lugar, cumpre anotar que, ao contrário do asseverado em contestação, não se trata de mera ação mandamental, pois evidente que a cobertura contratual, com internação, possui conteúdo econômico, passível de ser aferido.
Por outro vértice, evidente que tal valor muitas vezes é de difícil estimação e, portanto, se admite valor reputado adequado, mas, no caso concreto, o réu apresentou documento apontando o custo do tratamento que foi dispensado à autora, qual seja, R$ 5.495,00 (ID 192849967), sendo que tal documento não foi expressamente impugnado.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, para serem somados os valores da internação e da indenização pretendida, totalizando R$ 10.495,00.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de questão de direito ou, ainda, que demanda somente a produção de provas documentais, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da obrigação de fazer A relação contratual existente entre as partes está devidamente comprovada (IDs 187880793 - Pág. 3 e 187880794), não há controvérsia quanto ao diagnóstico apresentado pela autora e a indicação médica de internação de urgência, bem como foi comprovada a recusa parcial da ré, limitando a cobertura à somente doze horas de atendimento (ID 187880793 - Pág. 7) .
A recusa do réu está fundada na alegação de que a autora não cumpriu o prazo de carência e, portanto, estava obrigada tão somente a promover a cobertura limitada às doze primeiras horas de atendimento.
Ocorre que não se pode impor a limitação do prazo de internação, na hipótese de urgência/emergência (ID 187880793 - Pág. 4). É o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA.
OFÍCIO.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. 1.
As unidades cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed são solidariamente responsáveis, ainda que possuam personalidade jurídica e bases geográficas distintas. 2.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 3.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que constatada a urgência ou emergência no atendimento do paciente.
Art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 4.
As limitações impostas pela Resolução n. 13/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) não são capazes de esvaziar o conteúdo da Lei n. 9.656/1998, cuja finalidade é garantir a cobertura para evitar o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
A limitação do atendimento de emergência aos casos ambulatoriais e às primeiras doze (12) horas sem garantir cobertura de internação viola o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. 5.
A recusa injustificada em autorizar a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 6.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 7.
Dano moral mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 9.
O termo condenação previsto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil não se restringe à determinação de pagar quantia, de forma a incluir também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. 10.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, ainda que em sede de liquidação de sentença, com a utilização do valor da cobertura indevidamente negada como parâmetro, de forma a repercutir no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11.
Apelação desprovida. (Acórdão 1879246, 07096552020238070020, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como no caso dos autos, o acórdão aponta acerca da ilegalidade da limitação de cobertura, em caso de urgência, ás primeiras doze horas de atendimento.
Dos danos morais Cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam as raias dos aborrecimentos comuns.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia de quem se vê na necessidade de se submeter a um tratamento e tem a autorização limitada, com sugestão de remanejamento para outro hospital, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe traga garantia de atendimento.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato ofende atributos da personalidade da autora, em especial o direito à integridade física.
Para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido à título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade do réu, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a autorizar e custear a internação da autora, incluindo exames, materiais e medicamentos necessários durante sua internação, conforme relatório médico (ID 187880793 - Pág. 4), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CONDENO o réu, ainda, a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde a data da propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. À Secretaria, para anotar o novo valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:29
Outras decisões
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715430-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA CAMILA LEITE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE LEITE DE MENEZES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para manifestação acerca dos documentos juntados no ID 192855894.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, não havendo requerimentos, ao Ministério Público para parecer final.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:27
Outras decisões
-
17/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715430-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA CAMILA LEITE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE LEITE DE MENEZES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos apresentados pela autora não cumprirem integralmente a decisão retro.
Em relação as declarações apresentadas, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas.
Quanto ao comprovante de rendimentos, a autora apresenta tão somente alguns depósitos em conta, mas, ao contrário do afirmado, não apresenta seu contracheque, tampouco declaração de hipossuficiência. .
Assim, à parte para apresentar contracheque e declaração de hipossuficiência devidamente firmada.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAELA CAMILA LEITE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/03/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:04
Outras decisões
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04/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:10
Outras decisões
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04/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/03/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:46
Declarada incompetência
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28/02/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/02/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
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27/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:12
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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27/02/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/02/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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