TJDFT - 0713891-91.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:12
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MOURIVAL MONTEIRO COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:13
Homologada a Transação
-
07/08/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713891-91.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: MOURIVAL MONTEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Desta forma, defiro o pedido do credor.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado, avaliando-o.
O devedor deverá permanecer como fiel depositário.
Intime-se a parte executada da penhora e avaliação, por seu advogado constituído.
Desnecessária a intimação de cônjuge, já que a constrição se limita a direitos possessórios ou de ocupação.
Como o imóvel constrito integra o Condomínio Irregular credor, o credor deverá providenciar a anotação em seus registros sobre a constrição realizada, para efeito de dar publicidade a terceiros.
Sobradinho, DF, 21 de julho de 2023 14:09:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
24/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:32
Outras decisões
-
11/06/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:52
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MOURIVAL MONTEIRO COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:26
Indeferido o pedido de MOURIVAL MONTEIRO COSTA - CPF: *82.***.*27-91 (EXECUTADO)
-
30/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/03/2023 13:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MOURIVAL MONTEIRO COSTA em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:58
Recebidos os autos
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28/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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