TJDFT - 0711236-74.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE JESUS QUEIROZ em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE JESUS QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711236-74.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA PARADISO REU: TIAGO LUIZ DE JESUS QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILLA PARADISO em desfavor de TIAGO LUIZ DE JESUS QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que o réu é possuidor da unidade autônoma nº 104, do Condomínio autor, e, por isso, responsável pelas despesas condominiais do imóvel.
Sustenta que o requerido não adimpliu as prestações vencidas no período de 10/06/2020 a 10/06/2021.
Desta forma, postula a condenação do demandado ao pagamento das parcelas citadas, que perfazem o importe de R$ 5.726,66 (cinco mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizas até 18/06/2021, além das parcelas vincendas no curso da ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID 99285004.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 141576894), reconhecendo a existência da dívida e argumentando que não reside no local.
Afirmou que, após a separação do casal, sua ex-companheira passou a ocupar sozinha o imóvel, motivo pelo qual somente ela poderia ser responsabilizada pelos débitos condominiais correspondentes, aduzindo, com isso, a sua ilegitimidade passiva.
Réplica no ID 146082878, na qual a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido, e refutou a argumentação deduzida na peça contestatória.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Por meio da decisão saneadora, ID 193112423, foi rejeitada a impugnação ao pedido gratuidade judiciária formulado pelo réu, assim como preliminar de ilegitimidade passiva do requerido.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há outras preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito da controvérsia proposta.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o requerido ao pagamento das taxas condominiais de sua unidade, haja vista não ter sido adimplidas tempestivamente.
O requerido, a seu turno, reconhece o débito, argumentando que somente sua ex-companheira deve ser responsabilizada pela dívida, em razão de ocupar o imóvel, tendo em vista que por ocasião do processo de divórcio, ficou estabelecido que o referido bem, ficaria em posse de sua ex-companheira, sendo responsável por todas as despesas oriundas do imóvel, tais como, financiamento imobiliário, IPTU, taxas condominiais e demais encargos.
Com efeito, preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, verifica-se que o demandado é titular de unidade imobiliária situada no Condomínio autor, conforme certidão id.99285008 e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais dela decorrentes, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
As obrigações assumidas com a ex-companheira por ocasião do divórcio alcançam somente as partes envolvidas, não gerando efeitos perante terceiros (Condomínio, Fisco, Credor Fiduciário etc.).
Ressalva-se em favor do réu, entretanto, o direito de regresso da cota-parte em ação própria no juízo competente.
Dito isso, o STJ possui entendimento no sentido de que, mesmo após a partilha de um imóvel por ato voluntário, os coproprietários são solidariamente responsáveis pelas despesas condominiais, em decorrência da regra prevista no art. 1.345 do CC, que admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel por essas despesas, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha do disposto no art. 275 do CC, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do CC (REsp nº 1994565/MG).
Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, respondem solidariamente os coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, não havendo que se falar na limitação da obrigação de cada um somente ao valor proporcional ao seu quinhão, tendo em vista que o condomínio tem a opção de exercer o direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou contra quem esteja na posse do bem.
A ação de cobrança pode ser movida contra qualquer um deles individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo.
Assim, sendo o réu proprietário do bem imóvel descrito na inicial e ausente prova da existência de fato extintivo ou modificativo do direito da parte requerente, deverá arcar com o pagamento das taxas condominiais relativas ao aludido bem, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, as quais se encontram inadimplidas, consoante planilha de ID 99285009, o que, por sua vez, também não é controvertido pelo requerido.
Por consequência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.726,66 (cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizada até 18/06/2021, correspondente às taxas condominiais inadimplentes no período de 10/06/2020 a 10/06/2021, indicados na planilha id.99285009, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até a deflagração do cumprimento de sentença (art.323 do CPC), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), incidentes sobre cada parcela, desde a data do respectivo vencimento. 2) Diante da sucumbência, CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Samambaia/DF, 27 de março de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/7 -
27/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE JESUS QUEIROZ em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711236-74.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA PARADISO REU: TIAGO LUIZ DE JESUS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Tendo em vista que os documentos apresentados pelo réu para aferição de sua hipossuficiência são antigos, a parte deverá anexar ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: a) cópia dos três últimos contracheques e comprovantes de rendimentos, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
No mesmo prazo, deverá juntar ao feito, em sigilo, a alegada decisão judicial que teria determinado a assunção dos débitos condominiais pela ex-esposa do réu.
Deverá ainda esclarecer/comprovar a averbação do casamento e do divórcio na certidão de ônus do imóvel.
Juntados documentos, dê-se vista ao autor e retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2023 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/01/2023 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 19:30
Desentranhado o documento
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29/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:06
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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30/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ DE JESUS QUEIROZ em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/12/2021 19:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 16:15
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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10/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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23/08/2021 22:34
Recebidos os autos
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23/08/2021 22:34
Decisão interlocutória - recebido
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04/08/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/08/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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