TJDFT - 0725455-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMILLA LORRANY DA SILVA TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SAMILLA LORRANY DA SILVA TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:06
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0725455-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMILLA LORRANY DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Altere-se o assunto para que corresponda ao objeto da ação, no caso, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/03/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/03/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/03/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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