TJDFT - 0707677-82.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707677-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA LEITE CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos poderes conferidos ao advogado, defiro a transferência dos valores à conta indicada.
Cientifique-se o exequente via AR.
Com efeito, considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:40:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:04
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707677-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA LEITE CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 12:14:58.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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03/12/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 07:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA LEITE CHAVES em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707677-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA LEITE CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, conforme esclarecimento da contadoria judicial de Id 212981759, a atualização dos valores remanescentes encontrados foi realizada tendo como data-base 30/06/2022, nos termos da decisão de Id 206899752, homologo a planilha de Id 203088872 e rejeito a impugnação apresentada pelo DF.
Assim, expeça-se RPV complementar do valor principal (RPV de Id 129887069) bem como RPV complementar dos honorários advocatícios, cuja RPV de Id 129888253 já foi paga.
Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:21:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Outras decisões
-
01/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA LEITE CHAVES em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:59
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/08/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:08
Outras decisões
-
29/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707677-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA LEITE CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para manifestação da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:38:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:52
Outras decisões
-
17/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707677-82.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA LEITE CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 113600031 que acolhera a impugnação manejada pelo Distrito Federal, fixando-se como débito exequendo aquele delineado na planilha de ID 109566164, foi provido, modificando-se o ato processual recorrido.
A decisão colegiada restou ementada da seguinte forma (ID 191750712): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947-SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente hipótese trata da aplicação do IPCA-E como indexador da correção monetária de crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
A aplicação da Taxa Referencia - TR não tem por objetivo recompor as perdas geradas pela inflação acumulada, pois é fixada a priori. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 2.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema n 905), por meio da o sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 3.
No caso em exame a sentença não fixou de modo expresso os indexadores a serem aplicados ao cálculo da correção monetária. 3.1.
O acórdão da lavra da Egrégia Quarta Turma Cível deu provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pelo sindicato demandante e fixou a “taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 28/06/09” e o “IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”. 3.2.
O trânsito em julgado do aludido acórdão ocorreu aos 11 de março de 2020.
No entanto, a já mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo Excelso Supremo Tribunal Federal foi promovida por meio de acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, ou seja, em momento anterior ao trânsito em julgado em questão. 3.3.
Assim, os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser relativizados, nos termos do art. 535, inc.
III, § 5º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador para a correção monetária relativa ao crédito a ser satisfeito pelos recorrentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Todavia, a despeito do provimento do recurso e dos efeitos imediatos no cálculo do débito exequendo, deve-se observar que o demandante renunciara ao valor que supera 10 (dez) salários-mínimos, equivalentes a R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), o que fora homologado pela decisão ID 134633822.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
O órgão auxiliar do Juízo deve se atentar ao limite acima delineada, bem como observar que os valores estampados nas requisições de pagamento de IDs 129887069 e 129888253, já foram adimplidos (ID 145025437).
Com o retorno, intime-se as partes para manifestação.
Após, conclusos para homologação do valor remanescente.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:07:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. £ -
03/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Outras decisões
-
02/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2022 01:02
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:41
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:55
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA LEITE CHAVES em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 10:26
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:44
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 17:04
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:58
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:01
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 18:01
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 05:30
Recebidos os autos
-
30/06/2022 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/06/2022 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 01:22
Recebidos os autos
-
01/06/2022 01:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/04/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 20:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA LEITE CHAVES em 16/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2022 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:50
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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