TJDFT - 0701760-10.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:38
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO FERREIRA DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701760-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO RIBEIRO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Mantenho a sentença extintiva sob ID 191106720 por suas próprias razões, de modo que não há nada a prover acerca da petição de ID 191402753.
Transitado em julgado o provimento extintivo, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 08:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 03:36
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701760-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO RIBEIRO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Por oportuno, vale ressaltar que, como é cediço, a competência do juízo é pressuposto processual de validade.
Alinhavadas essas premissas, é imperioso asseverar que, como é cediço, o litisconsórcio necessário decorre da lei ou da natureza da relação jurídica em discussão, independentemente da vontade das partes (CPC, art, 114).
Ressalte-se ainda que, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade ou ineficácia para os que não foram citados.
Após detida análise da exordial por meio de interpretação lógico-sistemática, constata-se que a parte autora almeja a baixa de gravame com a consequente transferência de titularidade de veículo, tendo inclusive deduzido pretensão em face da autarquia de trânsito, conforme se infere da exordial.
Assim, evidencia-se nitidamente a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre as rés e o Detran/DF.
Nesse diapasão, colaciono precedente da egrégia 1ª Câmara Cível do TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE DÉBITOS DE IPVA.
DISTRITO FEDERAL E DETRAN/DF.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS PELO JUÍZO SUSCITANTE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) prevê a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar "as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". 2.
Decisão declinatória de competência reformada em acórdão de agravo de instrumento no qual foi reconhecido ser a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), de modo que incabível a exclusão do Distrito Federal e do Detran/DF do polo passivo da ação de conhecimento. 3.
A manutenção dos entes públicos no polo passivo da ação de conhecimento determina a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, ora suscitante, conforme previsto no art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 4.
Conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o suscitante, o juízo da Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF." (Acórdão 1618952, 07407656820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência absoluta do juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que a pretensão autoral diz respeito à autarquia de trânsito.
Nesse diapasão, transcrevo o famigerado art. 26, inciso I, da lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei Federal nº 11.697/2008): "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: (...) I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;".
Posto isso, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo competente.
Ante o exposto, a tratar-se de demanda afeta à competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal nos termos supramencionados, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 19:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
23/03/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759808-69.2023.8.07.0016
Claudia Costa Pereira
Distrito Federal
Advogado: Robertta Mori Hutchison
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:59
Processo nº 0702604-27.2024.8.07.0018
Martinha Felipe de Miranda Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 19:20
Processo nº 0724021-42.2024.8.07.0016
Laura Padua Garcia
Claudia Ribeiro de Padua Garcia
Advogado: Clarisse Gomes Colares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 15:59
Processo nº 0724021-42.2024.8.07.0016
Claudia Ribeiro de Padua Garcia
Laura Padua Garcia
Advogado: Clarisse Gomes Colares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 21:35
Processo nº 0735564-18.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Fernando Bernardino Aragao
Advogado: Sergio Bernardino Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 21:57