TJDFT - 0710730-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710730-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: ODONTOPREV S.A.
DESPACHO Considerando o recolhimento de custas finais pela parte executada, remeta-se o processo ao arquivo definitivo.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 16:08
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710730-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a indicação de débito remanescente pela exequente, a parte executada concordou que há valores a saldar, concedo o prazo de 10 dias para pagamento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto à extinção do feito e liberação da integralidade dos valores à exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência da credora.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/10/2024 20:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:11
em cooperação judiciária
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04/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710730-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: ODONTOPREV S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 212227882.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:35:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710730-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: ODONTOPREV S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 211858667 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:37:13.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
23/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710730-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCORBRAS REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF 028148341-85 (credor(a) de honorários) em face de ODONTOPREV S.A.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste ODONTOPREV S.A.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ R$31.738,58.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710730-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCORBRAS REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF 028148341-85 (credor(a) de honorários) em face de ODONTOPREV S.A.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste ODONTOPREV S.A.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ R$31.738,58.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:18
Outras decisões
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05/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCORBRAS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710730-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCORBRAS REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS BANCORBRAS em desfavor de ODONTOPREV S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora firmou com a ré contrato de operação de plano privado de assistência à saúde para assistência odontológica aos funcionários da ASFBRÁS em 06/12/2021; que, em 20/01/2023, foi firmado 1º termo aditivo, no qual foi reajustada a mensalidade e o prazo de vigência para 24 meses, a partir de 06/12/2022; que, assim, o término do contrato ocorreria em 06/12/2024; que, todavia, em 10/2023, a ré enviou email à autora, informando a necessidade de reajuste de 55,09% nas mensalidades para o reequilíbrio econômico financeiro do contrato; que ela também comunicou que a sinistralidade da ASFBRAS, de 10/2022 a 09/2023, estaria maior que o break even de 60% e, por isso, o seu reajuste seria de 55,09%, correspondente ao índice financeiro IPCA de 5,19% mais o reajuste por sinistralidade de 49,90%; que, para justificar o aumento, a ré encaminhou o relatório de sinistralidade n. 752145 em formatos Excel e PDF, os quais não respeitavam a metodologia de apuração de sinistralidade disposta na cláusula 16.11.2, em seu item a.1; que a autora solicitou uma condição melhor, tendo em vista que esse valor poderia gerar insatisfação e cancelamento por parte dos beneficiários; que, em 21/11/2023, a ré fez nova proposta, com reajuste de 15%, desde que a vigência fosse estendida por mais 12 meses, ou seja, até 06/12/2025; que, em 14/12, a autora solicitou relatórios detalhados para auditoria; que o reajuste médio aplicado pela ré em planos exclusivamente odontológicos com porte entre 250 e 999 vidas foi de 3,58%, o que mostra que o reajuste aplicado foi abusivo, absurdo e injustificado; que a ré questionou se seria necessário divulgar o nome dos beneficiários no relatório e, em caso positivo, que seria necessária a assinatura de carta de sigilo dental assinada por dentista/médico do trabalho, devido à LGPD; que essa exigência não possui respaldo jurídico ou contratual; que a autora, então, solicitou os dados de forma anonimizada; que, então, a ré negou sob fundamento de a LGPD impediria o envio desses dados; que não é possível auditar os relatórios enviados pela ré; que não há dado ou documentação que permita averiguar se as informações estão corretas; que, por essa razão, em 18/01/2024, a autora encaminhou a ré a rescisão motivada em razão do descumprimento contratual, nos termos das cláusulas 17.1 e 17.1.1 do contrato firmado; que, em 22/01/2024, a ré respondeu que seria devida a multa rescisória e que seria aplicado o reajuste contratual retroativo à data base de 06/12/2023, sem a anuência da autora; que a autora encaminhou nova notificação, não concordando com o reajuste imposto, mas, mesmo assim, a ré enviou faturas para pagamento referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, com reajuste de 55,09% e cobrança retroativa de R$ 62.449,52 e R$ 33.885,33, respectivamente; que, em contranotificação, foi informada de que, caso insistisse na rescisão do contrato, a multa rescisória seria de R$ 236.413,53; que a ré, na contranotificação, ainda sustentou que a autora deveria ressarcir a ré em R$ 66.513,00, referente ao custo dos tratamentos realizados que excederam a sinistralidade, o que indica o montante exigido pela ré de R$ 302.926,53.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para (i.1) a imediata rescisão do contrato firmado pelas partes, com (i.2) a suspensão da exigibilidade da multa, (i.3) a suspensão da exigibilidade do valor excedente das faturas referente ao reajuste de 55,06% e (i.4) que a ré se abstenha de incluir o nome da ré nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; e, no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência; (iii) a declaração da rescisão do contrato por culpa da ré; (iv) a declaração da inexigibilidade da cobrança da multa de R$ 302.926,53 e do valor excedente das faturas referente ao reajuste de 55,06%; e (v) a aplicação do reajuste de 15%, conforme informado pela ré no email enviado no dia 21/11/2023.
Atribui à causa o valor de R$ 302.926,53.
Junta documentos.
Decisão de id 190943569 deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da multa gerada pelo réu decorrente da rescisão do contrato realizado entre as partes, ficando a requerida impedida de praticar atos de cobrança em desfavor da autora, em especial de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato de descumprimento.
Além disso, referida decisão determinou a intimação e citação da parte ré.
A parte autora opôs embargos de declaração no id 190967050, os quais foram acolhidos pela decisão de id 190988514, a qual integrou a decisão de id 190943569 e suspendeu a exigibilidade do valor excedente das faturas dos meses de fevereiro e março, referente ao reajuste de 55,09%, nos mesmos moldes da decisão de id 190943569.
A ré foi citada e intimada (id 194053366), tendo apresentado a contestação de id 196558315.
Informa que a tutela de urgência está sendo cumprida e que todas as parcelas relacionadas ao contrato foram suspensas, não havendo quaisquer cobranças.
Ainda, informou não ter havido a negativação do nome da autora.
Sustenta que jamais houve negativa de envio do relatório à autora; que, ao contrário, o relatório foi encaminhado por email em 22/12/2023, de forma anonimizada, em respeito à LGPD; que, todavia, a autora não aceitou o relatório enviado e solicitou que a ré encaminhasse o relatório com os campos anonimizados em aberto, o que não pode ser feito por força de lei; que o motivo da negativa é que as informações anonimizadas refletem somente os dados pessoais dos beneficiários e não podem ser partilhados com terceiros sem a expressa anuência de cada um deles; que o contrato prevê, na cláusula 16.11.2, item a.1, que a requerida elaborará anualmente relatório auditável quando verificada sinistralidade superior a 60%, mas que essa cláusula não determina que o relatório deve identificar os titulares de dados, beneficiários dos planos contratados; que a autora alega rescisão do contrato por culpa da ré, que teria se negado a apresentar o relatório auditável, mas que isso não seria verdade, já que não houve tal recusa; que a multa é devida e deve ser aplicada; que a multa, calculada segundo o contrato, é de R$ 236.413,53; que o contrato também previu o pagamento do valor que excede a sinistralidade; que a sinistralidade foi excedida em 47,43%, devendo haver o ressarcimento de R$ 66.513,00; que, assim, a autora deve à ré a quantia de R$ 302.926,53; que os contratos devem ser cumpridos; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 199420173.
Em especificação de provas (id 199536493), a autora informou não possuir outras provas a serem produzidas (id 200071067), da mesma forma que a ré (id 202524005).
Decisão de id 202735324 determinou a inversão do ônus da prova para intimar a ré para especificar a prova que pretende produzir para demonstrar a correção dos reajustes implementados como contraprestação devida no plano saúde dental ofertado, sob pena de preclusão.
Manifestação da ré no id 205365345 reiterou que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de id 205492404 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Do ponto controvertido O ponto controvertido diz respeito à ocorrência ou não de descumprimento contratual por parte da ré, a justificar o pedido de rescisão antecipada do contrato pela parte autora.
Da alegação de descumprimento contratual e dos pedidos A autora alega que, em 10/2023, houve comunicado da ré informando sobre a necessidade de reajuste de 55,09% nas mensalidades para o reequilíbrio financeiro do contrato, em razão do incremento na sinistralidade (de 49,90%) e de correção pelo IPCA (5,19%), o que justificou mediante encaminhamento do relatório de sinistralidade n. 752145.
Por esse aumento de 55,09% ocorrer fora da data prevista e em percentual muito superior ao comumente praticado, a autora informou à ré sua intenção de auditar o referido relatório de sinistralidade, mas narra que o relatório inicialmente encaminhado não era auditável e que, posteriormente, não houve envio de relatório auditável sob fundamento das diretrizes protetivas da LGPD.
Houve oferta de reajuste de apenas 15%, mas condicionado ao acréscimo de mais 1 ano à vigência do contrato, o que não foi aceito pela parte autora.
Em razão do impasse gerado, a autora solicitou a rescisão do contrato, o que acarretou cobranças adicionais por parte da ré, de multa rescisória, diferença das faturas de 02 e 03/2024 após o reajuste de 55,09% e cobrança retroativa do que excedeu a sinistralidade nesses meses, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Pois bem.
A ré não nega o reajuste de 55,09%, mas insiste em sua necessidade.
Ainda, afirma não ter se negado ao fornecimento do relatório, mas, ao contrário, tê-lo encaminhado com dados anonimizados, conforme exigido pela LGPD.
Compulsando os autos, verifico que houve inversão do ônus da prova e que foi facultado à ré comprovar a correção do reajuste de 55,09%, sob pena de preclusão (id 202735324), mas que esta preferiu quedar-se inerte quanto ao seu dever de desincumbência probatória, visto que se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide, sob argumento de que todas as provas já teriam sido juntadas aos autos (id 205365345).
As provas juntadas pela ré não demonstram a necessidade de reajuste no patamar de 55,09% para o equilíbrio financeiro do plano de saúde.
Além disso, o pleito da parte autora de acesso a relatório de sinistralidade mais transparente e fidedigno que aquele de id 190814414 se mostra justificado, notadamente em razão do elevado reajuste pretendido pela ré e porque o relatório em questão não traz as informações requeridas, sendo genérico e nada esclarecedor.
A conduta da ré de negar acesso a relatório fidedigno e auditável é abusiva e viola os termos do contrato, tendo em vista que, no item 16.11.2, a.1, consta que “a contratada elaborará anualmente um relatório, auditável a qualquer momento pela contratante, onde constará o custo operacional (c.o.) do plano(s), neste do(s) Plano(s), neste(s) incluído(s), mas não limitando, a repasse para a Rede Credenciada e/ou Própria, custos com ressarcimento e/ou reembolso (livre escolha), custos com laboratório de prótese, materiais e insumos, impostos, Provisão de Tratamentos Conhecidos em Andamento (PTCA) e Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA)” (id 190814432 - Pág. 11).
Aceitar sua conduta seria exigir que a autora, unicamente com base na palavra da ré de que o reajuste seria necessário (uma vez que o relatório de id 190814414 não demonstra nada), aceitasse qualquer percentual de reajuste imposto pela ré, o que não se mostra nada razoável.
Diante de todo o exposto e do que restou demonstrado nos autos, tenho que o pedido de rescisão do contrato foi justificado, tendo ocorrido por culpa da ré, de modo que as cobranças por ela efetuadas referentes a 02 e 03/2024 devem ser afastadas.
No que se refere ao pedido de aplicação do reajuste de 15%, conforme informado pela ré no email de 21/11/2023 (id 190814411 - Pág. 3), na falta de demonstração da correção do percentual pretendido pela ré, deve ser acatado o percentual ofertado pela ré e aceitado pela autora, de 15%, porém com afastamento da condição colocada, de extensão da vigência por mais 12 meses, tendo em vista que não foi demonstrado nenhum benefício para a autora que ensejasse o aumento da obrigação exigida em contrapartida.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos id 190943569 e 190988514, a qual suspendeu os efeitos da multa gerada pelo réu, decorrente da rescisão do contrato realizado entre as partes, e a exigibilidade do valor excedente das faturas dos meses de fevereiro e março, referente ao reajuste de 55,09%, ficando a ré impedida de praticar atos de cobrança em desfavor da autora ou de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ato de descumprimento; (ii) DECLARAR a rescisão do contrato por culpa da ré; (iii) DECLARAR a inexigibilidade da multa rescisória e do valor excedente das faturas referente ao reajuste de 55,06%; e (iv) DETERMINAR a aplicação do reajuste de 15%.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 19:29:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710730-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCORBRAS REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:42:11. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:35
Outras decisões
-
26/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCORBRAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710730-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCORBRAS REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Considerando que a relação jurídica é de consumo, que o autor é hipossuficiente e que a parte ré detém melhores condições de demonstrar que a correção dos reajustes implementados no contra prestação devida para utilização do plano de saúde dental ofertado, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se a parte ré para especificar a prova que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, para demonstração da correção dos reajustes implementados no contra prestação devida como contraprestação para utilização do plano saúde dental ofertado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:35
Outras decisões
-
02/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:06
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710730-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCORBRAS REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de ID 190943569.
Alega que existe omissão quanto ao pedido de suspensão do valor excedente das faturas de fevereiro e março.
Assiste razão ao autor/embargante.
De fato, além da multa, o réu cobra as faturas de fevereiro e março com reajuste retroativo.
Assim, com o mesmo fundamento da decisão recorrida, além da multa rescisória, as faturas de fevereiro e março também devem ter sua exigibilidade suspensa.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão de ID 190943569 e suspender a exigibilidade do valor excedente das faturas dos meses de fevereiro e março, referente ao reajuste de 55,09%, nos mesmos moldes da decisão de ID 190943569.
A intimação do réu relativamente ao ato de ID 190943569 deverá integrada pela presente decisão e será feita por AR devido ao domicílio do demandado estar localizado em outra unidade da federação.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:25:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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