TJDFT - 0702885-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS PLACIDO DA CONCEICAO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VALDENIA DE JESUS PLACIDO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTER PLACIDO DA CONCEICAO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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17/04/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a ESTER PLACIDO DA CONCEICAO - CPF: *81.***.*22-20 (REQUERENTE), LUCAS PLACIDO DA CONCEICAO - CPF: *81.***.*08-36 (REQUERENTE) e VALDENIA DE JESUS PLACIDO - CPF: *23.***.*19-15 (REQUERENTE).
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16/04/2024 16:08
Outras decisões
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16/04/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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12/04/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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12/04/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/04/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0702885-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação que visa a retificação da Certidão de Óbito de LUCIANO ANTONIO DA CONCEIÇÃO FARIAS.
Em síntese, os Requerentes pretendem retificar a certidão de óbito para que, em vez de constar que o falecido deixou 3 filhos, conste que o falecido deixou 2 filhos.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08) preceitua acerca da competência da Vara de Registros Públicos: Art. 31.
Compete ao Juiz de Registros Públicos: I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II – baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; IV – fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA DETERMINADA PARA INCLUSÃO DE HERDEIRO APONTADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA AUTORA DA HERANÇA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. 1.
Há presunção de veracidade no documento público, mormente em relação aos filhos, nome e idade de cada um (art. 80, 7º, da Lei nº 6.015/73).
E a preterição de herdeiro ou a inclusão indevida no inventário diz respeito à ordem de vocação hereditária posta em lei imperativa que, violada, causa nulidade absoluta.
No caso concreto, não demonstrado por meio da prova documental que a pessoa indicada na certidão de óbito, e não arrolada, não é herdeiro da inventariada, assim como não esclarecido e provado em contrário pelos requerentes, correto o indeferimento da petição inicial para extinção do processo sem resolução do mérito, até porque caberá ao juiz da Vara de Registros Públicos aferir a viabilidade de retificação do documento público, ao passo que a questão de alta indagação necessariamente deve ser encaminha às vias ordinárias. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1320322, 07003974520208070002, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho que o pedido vindicado pelos Requerentes é, em verdade, de competência da Vara de Registros Públicos, a qual compete determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos de pessoas naturais.
Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino da competência em favor da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
02/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:10
Declarada incompetência
-
19/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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