TJDFT - 0706894-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706894-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ADISLANE CURSINO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que não localizei, via RENAJUD, veículos em nome da parte executada.
Certifico, também, que promovi a pesquisa INFOJUD determinada, obtendo resultado em relação aos exercícios 2024 e 2023.
De ordem, ao CJU para intimação da parte exequente quanto ao resultado da pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:38:08.
LUCIANA RIBEIRO SILVA MOREIRA Assessor -
25/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 21:50
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:50
Deferido o pedido de JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*53-87 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ADISLANE CURSINO SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706894-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: ADISLANE CURSINO SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são oriundos de verbas impenhoráveis, no caso de pensão alimentícia.
DECIDO.
Disciplina o CPC, art. 833, inciso IV: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” A leitura do aludido artigo deixa claro a impenhorabilidade de proventos de pensões.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte impugnante/devedora de fato recebe pensão alimentícia de seu filho, na conta a qual recaiu a penhora dos valores.
Logo, no presente caso a penhora de qualquer percentual sobre o salário da impugnante comprometeria a manutenção das necessidades básicas de seu filho menor de idade, razão pela qual revogo a decisão id 228773753.
Em sendo assim, defiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da parte executada/impugnante.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valore depositados em Juízo em nome da parte executada. À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) -
27/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:28
Outras decisões
-
25/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2025 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/03/2025 23:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ADISLANE CURSINO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
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14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:58
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADISLANE CURSINO SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido entre as partes o contrato de locação do imóvel sito na SHCGN 707, bloco E, entrada 28, apartamento 203, CEP 70.740- 535, Asa Norte – Brasília/DF, a contar de 10 de agosto de 2023; e 2) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 14.975,60 (quatorze mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente desde quando devido cada pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
28/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADISLANE CURSINO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ADISLANE CURSINO SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:24
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706894-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS REU: ADISLANE CURSINO SANTOS DESPACHO Recebo a competência.
Ao NUVIMEC/BSB. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/04/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:51
Declarada incompetência
-
16/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ADISLANE CURSINO SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706894-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS REU: ADISLANE CURSINO SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora quanto à certidão de ID. 190479913, para ciência e manifestação, devendo eventualmente confirmar que encontra-se na posse do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:36
Indeferido o pedido de JOSENILSON MARTINS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*53-87 (AUTOR)
-
02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 20:54
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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