TJDFT - 0735895-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
LITISCONSÓRCIO.
ANTERIOR À CITAÇÃO DO ÚLTIMO RÉU.
RÉU JÁ CITADO.
CONTESTAÇÃO APÓS O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ANUÊNCIA.
PRESCINDÍVEL.
PROCURAÇÃO.
JUNTADA AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
I.
Caso em análise 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelos autores e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, além de não fixar honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em : i) verificar a necessidade de anuência do réu para exercício do direito de desistência da ação protocolado em data anterior à apresentação da contestação; ii) constatar se são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo desistente em favor do réu já citado quando do formulação do pedido de extinção do feito; e iii) analisar se a atuação dos autores nos presentes autos se enquadra em uma das hipóteses que justificam a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme disposto do artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil, nos casos de litisconsórcio, a estabilização da demanda e o consequente início do prazo para apresentação da contestação está relacionado à efetiva citação do último réu. 4.
Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, pode o autor, independentemente da anuência do réu, desistir da ação, direito que, nos casos de litisconsórcio passivo, pode ser exercido até a data de juntada aos autos do mandado de citação do último réu, oportunidade na qual inicia-se o prazo para apresentação da contestação.
Portanto, eventual apresentação de contestação prematura não inviabiliza o exercício do direito de desistência sem a anuência do réu. 5. É devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono constituído pelo réu já citado, desde que devidamente comprovado nos autos, antes do exercício do direito de desistência pelo autor. 6.
Na hipótese dos autos, a constituição do patrono responsável pela defesa dos interesses da parte apelante foi efetuada por meio da juntada aos autos de procuração em data posterior aos pedidos de desistência formulados pelos autores, motivo pelo qual não é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do causídico constituído.
Entendimento diverso representaria prestígio à oposição injustificada do réu ao pedido de desistência formulado pelo autor antes da apresentação da contestação ou mesmo da juntada de procuração outorgada por aquele, com o objetivo único do recebimento de honorários advocatícios. 7.
O exercício do direito de ação e de defesa, por si só, sem qualquer demonstração de conduta dolosa ou de comprovação, indene de dúvidas, de que alterou a verdade dos fatos, não importa em litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: i) nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, pode o autor, independentemente da anuência do réu, desistir da ação, direito que, nos casos de litisconsórcio passivo, pode ser exercido até a data de juntada aos autos do mandado de citação do último réu, pois eventual apresentação de contestação prematura não inviabiliza o exercício do direito de desistência sem a anuência do réu; ii) é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono constituído pelo réu já citado, desde que devidamente comprovado nos autos, antes do exercício do direito de desistência pelo autor; iii) o exercício do direito de ação e de defesa, por si só, sem qualquer demonstração de conduta dolosa ou de comprovação, indene de dúvidas, de que alterou a verdade dos fatos, não importa em litigância de má-fé. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 231, §1º e 485, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.121.838/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma 16/9/2024; TJDFT, Acórdão 1436983, 0718995-16.2021.8.07.0001, Rel.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, 07/07/2022. -
12/09/2025 17:48
Conhecido o recurso de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707911-65.2024.8.07.0016
Ivette Basileu de Oliveira Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:27
Processo nº 0701188-46.2018.8.07.0014
Luciara Ceciliana de Sousa Vieira
Leila Soares Vieira
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2018 11:01
Processo nº 0725760-50.2024.8.07.0016
Antonia Osvaldina de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:41
Processo nº 0700552-78.2024.8.07.9000
Maria Jose Lima Rosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alessandro de Oliveira Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 19:10
Processo nº 0720294-67.2017.8.07.0001
Gustavo Varela
Marcus Vinicius de Melo Santos
Advogado: Gustavo Varela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2017 11:32