TJDFT - 0700552-78.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA ROSA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerente contra a decisão, proferida nos autos do processo nº 0703356-35.2024.8.07.0006, que não deferiu o seu pedido de tutela antecipada de urgência (ID 57099725), consubstanciado em requerimento de suspensão ou, subsidiariamente, limitação dos débitos que estão sendo realizados em sua conta bancária (IDs 189425911, 189425912 e 189425913 do processo originário), os quais têm origem em contratos de empréstimo entabulados junto ao agravado, Banco de Brasília S.A.
Em suas razões recursais, afirma que sua pretensão encontra fundamento na Lei Distrital nº 7.239/2023, que assegura o mínimo existencial aos endividados do Distrito Federal, e na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, uma vez que alega ter encaminhado notificação extrajudicial à instituição financeira solicitando o cancelamento da autorização dos débitos em conta (ID 189440185 do processo originário). 2.
Recurso próprio e tempestivo.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido na decisão de ID 57260987, na qual também foi concedida em parte a tutela recursal, limitando os descontos ao patamar de 45% da remuneração líquida da agravante.
Contrarrazões apresentadas ao ID 58382314. 3.
Nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, definiu que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização o perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação o prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 4.
No caso em análise, deve-se levar em conta que a intervenção judicial em contratos particulares tem caráter excepcionalíssimo, sob pena de violação aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Por outro lado, é necessário dar guarida à garantia do mínimo existencial à agravante e sua família, mostrando-se ilegal a retenção da quase totalidade do salário da correntista, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5.
Assim, a fim de resguardar a subsistência da agravante, e em atenção ao princípio de intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida, limitando os descontos ao patamar de 45% da remuneração líquida da correntista. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Decisão reformada para, confirmando a tutela de urgência deferida, limitar os descontos realizados pelo agravado, Banco de Brasília S.A., ao patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida depositada na conta corrente de titularidade da agravante (sem considerar o que já é descontado diretamente no contracheque da mesma), até o julgamento final da demanda, a partir do primeiro salário a ser depositado imediatamente após a intimação do agravado, restituindo, se o caso, o saldo remanescente, mediante a disponibilização do valor na própria conta de titularidade da agravante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Sem honorários. 7.
A súmula de julgamento servirá de acordão (art. 46 da Lei 9099/95). -
24/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:17
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LIMA ROSA - CPF: *45.***.*00-78 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 21:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:56
Deferido o pedido de
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06/04/2024 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/04/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0700552-78.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE LIMA ROSA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA JOSÉ LIMA ROSA contra decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, no processo de autos n. 0703356-35.2024.8.07.0006.
A agravante narra que ajuizou ação contra o Banco de Brasília – BRB, informando que é servidora pública distrital e contraiu empréstimos junto à instituição bancária requerida, mediante desconto em folha e débito em conta corrente.
Anota, no entanto, que se encontra em situação financeira delicada e que os descontos que o BRB tem realizado em sua conta corrente têm consumido a integralidade de sua remuneração.
Aduz que, nos termos Lei Distrital n. 7.239/2023 e da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, pleiteou ao banco o cancelamento dos descontos em conta corrente, mas não obteve êxito.
Requer assim, o deferimento da tutela antecipada recursal a fim de que o banco agravado se abstenha de realizar aprovisionamentos em sua conta salário ou, ainda, a redução dos descontos a 40% de seus rendimentos líquidos, uma vez que se encontra em situação de superendividamento e a prática do agravado a afasta dos recursos suficientes para lhe garantir o mínimo existencial.
Pleiteia, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, diante dos documentos acostados aos autos, que demonstram a verossimilhança das alegações expostas na inicial e evidenciam as dificuldades financeiras da agravante e sua condição de superendividamento, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte.
Anote-se.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição de conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Da análise dos documentos que instruem o feito verifica-se que, de acordo com os contracheques acostados aos autos, a agravante é servidora pública do Distrito Federal e recebe seus rendimentos por intermédio do Banco de Brasília – BRB (ID 57099728, págs. 15-17).
Também restou evidenciado que a agravante realizou empréstimos junto ao referido banco e a instituição financeira promoveu a retenção de parte considerável de seu saldo bancário para provisionamento nos meses de janeiro, fevereiro e março, inclusive dos valores que recebe a título de salário (ID 57099728, págs. 18-20).
A retenção integral de salário, ainda que conste cláusula autorizativa pelo devedor, é considerada ilegal, uma vez que fere à dignidade da pessoa humana, comprometendo a subsistência digna e o mínimo existencial do devedor, corolários insertos na Constituição Federal.
A apropriação pela instituição financeira da integralidade dos depósitos feitos a título de salário para fazer frente à débitos com o banco, sem qualquer determinação judicial, caracteriza arbitrariedade e violação à Política Nacional das Relações de Consumo. É ilícito o comprometimento da totalidade da referida quantia para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam, sobretudo em situação indicativa de superendividamento (saldo negativo em conta), como no caso dos presentes autos.
Ainda que o c.
STJ admita a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), é necessário que se garanta a preservação de percentual capaz de dar guarida à dignidade da devedora e de sua família.
Em sede de recursos repetitivos, no âmbito do STJ, foi firmada tese no sentido de que o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal quando houver autorização e enquanto esta perdurar (Tema 1.085).
O princípio do mínimo existencial deve ser observado pelas instituições financeiras, mas a limitação dos efeitos funestos do superendividamento não pode suplantar o respeito aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, previstos no artigo 421, do Código Civil.
Nesse trilhar, a Lei Distrital n. 7.239/2023 utiliza como limites ao desconto de empréstimos em conta corrente tanto o percentual previsto no artigo 116, parágrafo 2º, da Lei Complementar 840/2011 (30%), quanto aquele estabelecido no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690/2016 (45%).
Dessa forma, resguarda-se o direito mínimo à subsistência do correntista, sem que haja a sua desoneração total ao adimplemento da dívida, uma vez que, ao contrair diversos empréstimos com a instituição financeira, tinha ciência de que haveria considerável redução em sua disponibilidade de recursos.
Assim, em análise do caso concreto, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão parcial da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
Nesse cenário, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e considerando a necessidade de preservar o direito à subsistência mínima da agravante, defiro em parte a tutela recursal a fim de determinar que o agravado limite os descontos, ou os chamados “provisionamentos”, ao patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração líquida depositada na conta corrente de titularidade da agravante (sem considerar o que já é descontado diretamente no contracheque da mesma), até o julgamento final da demanda, a partir do primeiro salário a ser depositado imediatamente após a intimação do agravado, restituindo, se o caso, o saldo remanescente, mediante a disponibilização do valor na própria conta de titularidade da agravante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se, com urgência, o agravado para cumprimento da presente decisão e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 17:44
Juntada de mandado
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26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/03/2024 21:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 19:09
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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