TJDFT - 0711620-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APPARECIDA GAUDENSI COELHO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO COELHO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:01
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
TERRACAP.
FICHA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO.
NÃO PROPRIETÁRIO.
INEFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional. 2.
Na ficha de cadastro imobiliário do imóvel apresentada pelo agravante consta como proprietária terceira estranha à lide.
O agravado não consta como proprietário, mas apenas agente de contrato particular. 2.1 Deste modo, não há indícios de que o imóvel indicado pertença a algum dos agravantes, de forma que o envio de ofício à Terracap não se revela a medida adequada ou com potencial de efetividade para a execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:23
Conhecido o recurso de CLAUDIO ANTONIO COELHO - CPF: *71.***.*64-20 (AGRAVANTE) e MARIA APPARECIDA GAUDENSI COELHO - CPF: *85.***.*55-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APPARECIDA GAUDENSI COELHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO COELHO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0711620-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO COELHO, MARIA APPARECIDA GAUDENSI COELHO AGRAVADO: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO ANTONIO COELHO e MARIA APPARECIDA GAUDENSI COELHO, parte autora, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0710541-92.2018.8.07.0020, indeferiu o pedido de do autor para expedir ofícios à TERRACAP, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
Em razões recursais (ID 57178748), o agravante alega que no cadastro imobiliário demonstra que o Agravante FRANCISCO RONI DA ROSA possui cessão de direitos sobre o imóvel, pois tem um contrato particular, muito embora não tenha registro em lugar algum, a não ser na TERRACAP (órgão responsável pela regularização da área).
Aduz que a informação essencial para elucidação do apontado só pode ser repassada mediante ordem judicial, conforme foi orientado pela própria TERRACAP, que só repassará tal informação se requisitado mediante Ofício Judicial.
Defende que os direitos adquiridos em eventual contrato de cessão de direitos de bem imóvel, mesmo que irregular, pode ser objeto de penhora, conforme previsto no art. 835, incisos V, XII e XIII do CPC.
Ao final, requer que seja expedido Ofício à Terracap, de modo a confirmar a titularidade de bem imóvel do devedor e assegurar a execução.
Preparo recolhido (ID 57178749 e 57178751). É o relatório.
Decido.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito do risco de dano grave.
Em que pese o agravante alegue o risco ao resultado útil do processo, pois pode o devedor dilapidar o patrimônio, não há indícios de dilapidação do patrimônio pelo executado.
A análise da necessidade de expedição de ofício à Terracap, considerando que é responsabilidade do exequente indicar bens passíveis de penhora e efetuar as diligências necessárias para tanto, deverá submeter-se ao devido contraditório, uma vez que não há risco de dano ao processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/03/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/03/2024 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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