TJDFT - 0703025-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:53
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:30
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703025-17.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS e outros DESPACHO Vistos etc.
Ao 2º CJU retirar a autuação de gratuidade de justiça ao impetrante, uma vez que as custas foram pagas, ID 191420065, portanto, não há gratuidade de justiça deferida.
O impetrante requereu o ressarcimento de metade das custas, conforme decidido em sentença (ID 199579055), que totaliza R$ 88,81 (oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Assim, tendo em vista o baixo valor, previamente à abertura de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, fato que exige o recolhimento de novas custas judiciais, intime-se o Distrito Federal para manifestação.
Em caso de concordância, deverá ser expedida a requisição de pequeno valor, no valor acima, em favor de André Luiz Figueira Cardoso, CPF: *98.***.*97-91, uma vez que foi quem antecipou os valores (ID 191420065).
Caso contrário, o procedimento dos artigos 534 e seguintes do CPC deverá ser deflagrado pelo impetrante, se assim optar.
Prazo: 10 (dez) dias, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:18:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
25/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
20/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS 2 em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS 2 em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SUBSTITUTO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SUBSTITUTO em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:09
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703025-17.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL contra ato que imputaram inicialmente ao AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS e COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
Em síntese, narraram que a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA), encaminhou ao Sindicato impetrante a Notificação n. 09/2024, exigindo a apresentação de documentos, entre os quais, contrato de honorários advocatícios, que extrapolam as prerrogativas administrativas.
Afirmaram ter solicitado acesso ao processo administrativo, em 18/03/2024, contudo, a defesa seguia sem acesso ao procedimento, o que configura violação à ampla defesa.
Esclareceu que o mandado de segurança visa a declaração do direito líquido e certo de não ser excluída do regime especial de ICMS, enquanto permanecer pendente um desfecho sobre a aceitação do Seguro Garantia Ofertado na Execução Fiscal.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender o prazo de 10 (dez) dias estabelecido na Notificação e a devolução do prazo ao Sindicato para manifestação, a contar do efetivo acesso ao PA 00090-00000556/2024-56.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar, a fim de tornar inválido todo e qualquer ato de fiscalização que ofenda o princípio da independência sindical e a inviolabilidade da advocacia, em especial a Notificação n. 09/2024.
Custas recolhidas (ID 191420065).
O pedido liminar foi deferido em decisão de ID 191854269.
O Distrito Federal, em petição de ID 194930913, restringiu-se a requerer o ingresso no feito.
Manifestação da autoridade coatora ao ID 195953849.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 198779624).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A questão posta em julgamento cinge-se verificar a possibilidade de afastar ato que, segundo os impetrantes, viola o princípio da independência sindical e a inviolabilidade da advocacia.
Ao que se apura, a Administração Público exigiu do Sindicato dos Permissionários e Motoristas Auxiliares de Táxis do DF a apresentação de documentos complementares no âmbito de processo administrativo de análise de prestação de contas.
Com efeito, observo que as exigências estabelecidas pela Administração decorreram do seu Poder de Polícia, que, com base no que dispõe a Portaria n. 100/2022, impõe o dever de analisar as contas prestadas pelo Sindicato dos Permissionários e Motoristas Auxiliares de Táxis do Distrito Federal.
Assim, o acolhimento do pedido inicial tal qual formulado representaria ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, restringindo o Poder de Polícia da Administração Pública, o que encontra vedação no princípio da separação dos poderes. É certo que a interferência do Poder Judiciário no ato administrativo só deve se dar em casos de ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não ficou demonstrado no caso.
Isso porque, além de a exigência ter se dado com base em portaria, a necessidade de apresentação do contrato de honorários advocatícios decorreu de informações prestadas pelo próprio impetrante, que, em suas prestações de contas, informou a existência de gastos com honorários advocatícios.
Ademais, como as exigências decorreram do estabelecido na Portaria n. 100/2022, afastá-las escapam ao objeto do mandado de segurança, especialmente se se considerar que referido ato foi expedido pelo Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, autoridade cujos atos estão sujeitos à competência originária do E.
TJDFT.
De outro lado, é certo que a parte diretamente interessada e seu advogado devidamente habilitado têm direito de acesso ao processo administrativo a qualquer momento e sem restrições (Lei nº 9.784/1999 e Lei nº 8.906/1994).
Ademais, esse acesso deve se dar antes de eventual decurso do prazo concedido em notificação extrajudicial, mormente porque a formulação de resposta adequada àquilo que a entidade fiscalizadora requer depende do conhecimento dos elementos que a subsidiaram, se o caso.
Assim, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, o acolhimento parcial do pedido inicial é medida de rigor, permitindo-se que os impetrantes tenham acesso à íntegra do PA 00090-00000556/2024-56 e, então, que se inicie o prazo atender às exigências da Notificação n. 09/2024.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para suspender o curso do prazo concedido ao primeiro impetrante para atender às exigências da Notificação nº 09/2024 até que lhe seja assegurado o acesso à íntegra do processo SEI nº 00090-00000556/2024-56.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o DF ressarcir metade das custas adiantadas pelos impetrantes.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 15:43:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
27/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:54
Concedida em parte a Segurança a SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (IMPETRANTE).
-
05/06/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:35
Outras decisões
-
04/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SUBSTITUTO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS 2 em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:15
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 18:44
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2024 13:19
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703025-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: SECRETARIA DE MOBILIDADE - SEMOB SECRETARIA DE MOBILIDADE - SEMOB; Nome: SECRETARIA DE MOBILIDADE - SEMOB Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TÁXIS DO DISTRITO FEDERAL (SINPETAXI) e FIGUEIRA CARDOSO ADVOCACIA E CONSULTORIA impetram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridades coatoras os servidores RICARDO ANDRADE DO COUTO (auditor fiscal), MARCONI ALBUQUERQUE CARNEIRO JÚNIOR (Coordenador de Fiscalização e Controle Substituto) e FERNANDO MEISTER VIEIRA DE FARIAS (auditor fiscal), todos vinculados à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB) e à Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA).
Narram os impetrantes que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal editou a Portaria nº 48/2020, por meio da qual a Administração entregou ao Sindicato a posse, o uso e a gestão de um trecho de área pública, a fim de organizar as filas e o atendimento de táxi aos passageiros do Aeroporto Internacional de Brasília, ficando definida, em normativos posteriores e sucessivos (Portarias nº 100/2022 e 126/2022), a obrigação de o Sindicato prestar contas à SUBSER/SEMOB-DF, considerando-se as despesas definidas no artigo 6º.
Discorrem sobre o “caráter extravagante e abusivo da pretensão estatal que pretende dizer como o Sindicato irá gerenciar e administrar a si mesmo, em clara ofensa ao Princípio da Independência Sindical e aos estritos limites legais do Poder Regulamentar Administrativo”.
Afirma que, em 15 de março de 2024, a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA) encaminhou ao primeiro impetrante a Notificação nº 09/2024 em que, “além de uma quantidade absurda de documentos, foram requisitados, inclusive, o “contrato de honorários advocatícios”, algo totalmente inviolável, na forma da Lei”, o que motiva a impetração também pelo escritório de advocacia que representa o Sindicato.
Sustentam que a Administração extrapolou suas prerrogativas, porquanto o poder regulamentar concretizado pelas referidas portarias deveria ser circunscrito ao “serviço de táxi”, mormente porque “não há um centavo sequer de verbas ou recursos públicos”.
Afirmam que “ao exigir o contrato de advocacia firmado pelo Sindicato, a autoridade fiscalizatória violou também o direito ao sigilo profissional (Artigo 5º, XIV, CR/88) e a inviolabilidade da Advocacia (Artigo 7º, II da Lei 8.906/94)”, razão pela qual apontam a abusividade do ato de fiscalização.
Acrescentam que, recebida a Notificação nº 09/2024, a defesa técnica do Sindicato formulou pedido de acesso pelo sistema SEI no dia 18/03/2024, não obtendo resposta.
Discorrem sobre a necessidade de acesso aos autos do processo administrativo SEI nº 00090-00000556/2024-56, de onde partiu a notificação, para a formulação de resposta adequada, em correspondência ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Requerem, assim, a concessão de liminar para: - “determinar a IMEDIATA suspensão do prazo de 10 (dez) dias concedido pela Notificação nº 09/2024, sob pena de cerceamento de defesa, e para devolver ao SINDICATO impetrante eventual prazo, a se contar a partir do seu efetivo acesso aos autos do Processo SEI nº 00090- 00000556/2024-56”; - “determinar a IMEDIATA suspensão do Processo SEI nº 00090-00000556/2024-56 até o julgamento do mérito do presente writ”. É o relatório.
DECIDO.
De início, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, deverá o Sindicato anexar documentos que corroborem a declaração de hipossuficiência, mormente em se considerando a excepcionalidade do benefício em casos tais.
Quanto ao mais, cediço que liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência de fundamento relevante com a possibilidade de ineficácia da medida vindicada, caso somente seja deferida ao final.
No caso, os requisitos para a concessão parcial da medida liminar requerida estão presentes.
De um lado, é certo que a parte diretamente interessada e seu advogado devidamente habilitado têm direito de acesso ao processo administrativo a qualquer momento e sem restrições (Lei nº 9.784/1999 e Lei nº 8.906/1994).
Ademais, esse acesso deve se dar antes de eventual decurso do prazo concedido em notificação extrajudicial, mormente porque a formulação de resposta adequada àquilo que a entidade fiscalizadora requer depende do conhecimento dos elementos que a subsidiaram, se o caso.
De outro lado, a iminência do transcurso do prazo para o cumprimento da determinação contida na notificação encaminhada ao primeiro impetrante indica a ineficácia da medida caso somente venha a ser concedida em julgamento de mérito.
Nestes termos, defiro a medida liminar apenas para suspender o curso do prazo concedido ao primeiro impetrante para atender às exigências da Notificação nº 09/2024 até que lhe seja assegurado o acesso à íntegra do processo SEI nº 00090-00000556/2024-56.
Notifique-se às autoridades acoimadas coatoras para que cumpram a decisão e prestem as informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação processual.
Encaminhe-se ao Ministério Público.
Int.
Brasília, 02 de abril de 2024.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:03
em cooperação judiciária
-
28/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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