TJDFT - 0710885-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
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26/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de TANIA HELOISA DE OLIVEIRA RAYMUNDO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710885-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA HELOISA DE OLIVEIRA RAYMUNDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora declara expressamente que tem domicílio no Rio de Janeiro/RJ.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC e pelo CDC.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ressalto que, após suscitar conflitos de competência em face de Juízos que declinaram oficiosamente o julgamento de processos em que o consumidor era o autor da demanda, os incidentes foram julgados improcedentes, o que, em atenção à segurança jurídica que deve nortear a atuação do Poder Judiciário, me conduziu a mudar minha compreensão sobre o tema.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR.
FORO.
AUTORA.
CONSUMIDORA.
OBSERVÂNCIA ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
FACILIDADE AO ACESSO À JUSTIÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SÚMULAS 33/STJ E 23/TJDFT.
INAPLICÁVEIS NO CASO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.O Código de Processo Civil rege-se pelo princípio da boa-fé processual, o qual determina que os sujeitos processuais devem ser comportar de acordo com a boa fé (art. 5º do CPC), a incluir na escolha do foro para processamento e julgamento das ações que intentarem. 1. 1. À exegese do art. 6º, inciso VIII e do art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, para facilitar o acesso à justiça o consumidor pode optar dentre os seguintes foros ao ajuizar ação: 1) de seu domicílio; 2) do domicílio do réu; 3) do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação; ou ainda 4) o foro eleito no contrato (arts. 46, 53 e 63, § 1º, CPC). 2.No caso em exame, a autora reside em Taguatinga/DF, enquanto a parte ré tem domicílio em Osasco/SP. 2.1.
O fato de a autora ter ajuizado a ação em uma das Varas Cíveis de Brasília demonstra que tal escolha não guarda relação com as partes e não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais de fixação da competência para ações propostas por consumidor, sendo, pois, aleatória, permitindo a declinação de ofício com vistas a primar pela garantia do princípio do juiz natural. 3.Assim, afastada a aplicação da Súmula 23/TJDFT, bem como da Súmula 33/STJ, as quais regem situações em que o consumidor ajuíza a ação no Juízo que melhor favoreça seu acesso à Justiça e a produção das provas necessárias, mas, ao mesmo tempo, esteja adstrito nas alternativas de foro previstas na legislação de regência.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o d.
Juízo Suscitante, d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF. (Acórdão 1637021, 07313701820228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos acrescidos.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 33 STJ.
DESACOLHIDA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa.
E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3.
A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4.
A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1.
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2.
Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1627512, 07187316520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO SECURITÁRIA DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DA AUTORA E CONTRATO FIRMADO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE.
ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO POSSÍVEL.
CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS E SISTÊMICAS DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TERATOLOGIA PRÁTICA.
EVITABILIDADE. 1.
A ação de indenização que versa sobre responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços poderá ser proposta no domicílio do autor (CDC, art. 101, inciso I). 2.
Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro celebrado em agência bancária localizada em Taguatinga, circunscrição de domicílio da autora, não há razão para manter a cláusula de eleição de foro. 3.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária do Distrito Federal. 4.
A afirmação da autora de que houve erro material na distribuição da ação, com o consequente pedido de sua redistribuição, deve ser considerada.
O Poder Judiciário, que corrige os seus erros, inclusive os materiais, em embargos de declaração, não pode, com base em princípios abstratos de Direito Processual, sem considerar as consequências da sua decisão, negar o pedido de redistribuição da ação ao foro adequado. 5. "O Art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (incluído pela Lei n.º 13.655/2018) dispõe, verbis: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." (Pet 8002 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) 6. "O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos.
Doutrina: POSNER, Richard.
Law, Pragmatism and Democracy.
Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64." Idem: Pet 8002 AgR. 7.
Conflito negativo conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga, o suscitante. (Acórdão 1640498, 07231182620228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando o consumidor autor opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daquele em que se situa seu domicílio.
No caso sob análise, é evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
A autora sequer reside nesta unidade da Federação e tem domicílio no Estado do Rio de Janeiro.
A requerida é uma grande instituição financeira que possui filiais espalhadas pelo país.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão e com urgência, pois há pedido de tutela de urgência pendente de apreço. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:41
Declarada incompetência
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22/03/2024 18:41
Outras decisões
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22/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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