TJDFT - 0700542-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ENGRACIA CORDEIRO VALADARES - CPF: *56.***.*60-44 (INVENTARIADO(A)).
-
25/03/2025 19:23
Indeferido o pedido de MARIA CLERIA VALADARES INGLIS - CPF: *08.***.*21-72 (INVENTARIANTE)
-
17/12/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/12/2024 07:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 07:13
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 06:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:48
Outras decisões
-
27/08/2024 18:48
em cooperação judiciária
-
13/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700542-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a transferência eletrônica foi efetivada com sucesso.
Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, fica a inventariante intimada para prestação de contas, bem como promover o andamento do feito no prazo de 10 dias.
Remeto os autos para a pesquisa deferida no ID 191673049. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
30/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:53
Outras decisões
-
11/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700542-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de MARIA ENGRACIA CORDEIRO VALADARES, falecida em 20/12/2023. (ID.184109469) Narra a inicial que a falecida era solteira; aposentada; não deixou testamento conhecido (ID.184109467); não deixou descendentes; não deixou ascendentes vivos; e deixou 9 irmãos: MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, MARIA CLERIA VALADARES INGLIS, MARIA GERALDA CORDEIRO VALADARES, MARIA IMACULADA CORDEIRO DO COUTO, MARIA LIJA CORDEIRO VALADARES, MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO VALADARES JANUARIO, MARIA APARECIDA CORDEIRO GUIMARAES, MARIA CLARICE VALADARES ASSUNÇÃO, JOSE DIRCEU CORDEIRO VALADARES e JOSE MARIA CORDEIRO VALADARES.
A irmã MARIA CLARICE VALADARES ASSUNÇÃO é pré-morta e deixou como herdeiras: CRISTINA VALADARES ASSUNCAO OHASHI e GRAZYELLA VALADARES ASSUNCAO DE ARAUJO.
As partes requerem a nomeação de MARIA CLERIA VALADARES INGLIS como inventariante. É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de MARIA ENGRACIA CORDEIRO VALADARES (ID.184109469), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postergo a análise do pedido de gratuidade, uma vez que no procedimento de inventário a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
II) DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio MARIA CLERIA VALADARES INGLIS (CPF: *08.***.*21-72) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento do autor da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
III) DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a inventariante prestou o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as primeiras declarações.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens integrantes do acervo patrimonial do espólio.
Deverão estar acompanhados dos títulos de propriedade, os quais devem evidenciar a situação atual do bem, a fim de identificar se estão livres ou onerados por algum gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá a inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação do ID, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem encontra-se matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
IV) DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito.
São eles: IV.I) Do Autor da Herança: a) Certidão de nascimento e/ou casamento ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir e) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces g) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao h) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ i) Relação de imóveis no CPF do autor da herança.
Entrar na conta GOV do falecido, clicar em IPTU/TLP no canto superior esquerdo e depois selecionar “Consultar Relação de Imóveis no CPF”. https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=376&codTipoPessoa=6&codCategoriaServico=6&codSubCategoria=16 IV.II) - Dos Herdeiros: a) Trazer as Certidões de Nascimento ou Casamento ATUALIZADAS. https://www.registrocivil.org.br/ b) Trazer a certidão de Óbito da irmã pré-morta, MARIA CLARICE VALADARES ASSUNÇÃO.
V) DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome do autor da herança (MARIA ENGRACIA CORDEIRO VALADARES, CPF: *56.***.*60-44), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome do autor da herança (MARIA ENGRACIA CORDEIRO VALADARES, CPF: *56.***.*60-44), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VI) À SECRETARIA À Secretaria para que diligencie veículos junto ao sistema RENAJUD em nome da autora da herança. À Secretaria para que corrija os cadastros dos herdeiros, retirando as datas de óbitos que foram colocadas erroneamente.
Inclua-se MARIA CLERIA VALADARES INGLIS como inventariante em “outros interessados”.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 30 dias, informar eventuais dívidas do falecido.
Apresentadas as primeiras declarações e anexados todos os documentos ausentes, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
02/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:00
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 17:00
Outras decisões
-
21/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORDEIRO VALADARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA LIJA CORDEIRO VALADARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORDEIRO GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU CORDEIRO VALADARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO VALADARES JANUARIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA CORDEIRO DO COUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA GERALDA CORDEIRO VALADARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA CLERIA VALADARES INGLIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de GRAZYELLA VALADARES ASSUNCAO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de CRISTINA VALADARES ASSUNCAO OHASHI em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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