TJDFT - 0739730-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 12:51
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739730-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB SENTENÇA Na petição de ID 195324956 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora (Curadoria Especial), alvará de levantamento da quantia depositada no ID 195324956 (R$ 748,21), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito.
Fica a parte autora intimada a indicar os dados de sua conta bancária para efetivação da transferência.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
06/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739730-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB DECISÃO Retificada a classe processual para constar "Cumprimento de Sentença" e o valor da causa, para constar R$ 8.230,35.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:50
Deferido o pedido de LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA - CPF: *53.***.*38-00 (EMBARGANTE).
-
30/03/2024 10:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:42
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 23:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 19:58
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 15:49
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 10:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:07
Outras decisões
-
12/04/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOQUEY CLUB em 10/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 20:35
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 08:51
Recebidos os autos
-
16/11/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2021 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704400-89.2024.8.07.0006
Ivone Nacional do Patrocinio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nubia Vanessa Torquato Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:42
Processo nº 0719631-63.2023.8.07.0016
Gilvania Jose da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 12:56
Processo nº 0701591-83.2020.8.07.0001
Berta Lucia de Freitas Costa Campos
Antonio dos Reis
Advogado: Pietro Fortuna Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 23:03
Processo nº 0744097-40.2021.8.07.0001
Rosanilza Aguiar
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Emilia Correia Paes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 13:43
Processo nº 0744097-40.2021.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Rosanilza Aguiar
Advogado: Emilia Correia Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 10:44