TJDFT - 0701183-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:50
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701183-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ADAILSON SILVA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada em 17/02/2023 por BANCO ITAUCARD S.A contra ADAILSON SILVA FERREIRA.
O autor aduz que concedeu à requerida um empréstimo no valor de R$ 69.353,90 garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida um veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX LT 1.0 TB 12V, ano de fabricação 2019, cor LARANJA, Chassi: 9BGEB48H0LG168545BJ235010153353, Placa: PBZ0H67, RENAVAM: *12.***.*43-33.
Todavia, relata que o réu descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas a partir de 27/10/2022.
Afirma que, mesmo notificado da mora, o devedor permaneceu inadimplente quanto à sua obrigação.
Conclui pedindo, com base no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidadas a sua posse e a sua propriedade sobre o bem.
Deferida a medida liminar nos termos da decisão de ID 150071410, o bem descrito na inicial foi apreendido consoante diligência de ID 162524458.
Citado, consoante certidão de ID 162524458, o réu não purgou a mora nem ofereceu contestação, conforme certificado no ID 187930268.
A restrição RENAJUD foi retirada conforme certidão de ID 187948242 , em atendimento à decisão de ID 187648273. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, mormente pela notificação de ID 149563308.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, a ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o débito, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de determinar a baixa na restrição judicial via RENAJUD, porquanto já efetivada nos autos, ID 187948242.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
23/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:45
Outras decisões
-
05/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:30
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
16/11/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:17
Outras decisões
-
16/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:57
Outras decisões
-
10/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:05
Outras decisões
-
05/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:22
Outras decisões
-
22/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 06:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 06:45
Outras decisões
-
12/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:37
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:44
Juntada de aditamento
-
24/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:44
Outras decisões
-
22/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:40
Outras decisões
-
12/05/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/05/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:10
Outras decisões
-
06/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/02/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 00:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 00:04
Declarada incompetência
-
14/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/02/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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