TJDFT - 0709784-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709784-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS REU: SAU FERREIRA SANTOS, REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME SENTENÇA O réu SAU FERREIRA SANTOS opôs embargos de declaração (ID 228183182) em face da sentença, que julgou procedente o pedido formulado por CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material na sentença, argumentando que: O julgado foi omisso, pois não teria fundamentado a diferenciação entre a existência do crédito e sua posterior redução.
A sentença seria contraditória ao afirmar que o crédito existia no momento da cessão, mas, ao mesmo tempo, reconheceu o dever de indenizar o autor pela insuficiência do saldo do precatório.
Alega também que não foi abordada a diferença entre a responsabilidade do cedente e o risco assumido pelos cessionários, obscuridade quanto ao dever de indenizar o embargado, com base no art. 884 do Código Civil, além de omissão sobre a responsabilidade pela compensação tributária.
Aduz ainda o embargante que a sentença incorreu em erro material, por tê-lo condenado ao pagamento do valor de R$ 201.875,31, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso.
Contudo, tal valor já estava corrigido monetariamente a partir de 14/05/2009, data da cessão de crédito.
Ressalta que a própria parte embargada alega ter corrigido monetariamente o valor de R$ 86.636,00 A Curadoria Especial, atuando em defesa da ré REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, manifestou-se (ID 229245930) pela adesão aos embargos de declaração, especialmente em relação à alegação de erro material.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 230068402), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a sentença é clara e coerente, não havendo omissão, contradição ou erro material a serem sanados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, a analisar os vícios apontados pelo embargante.
Quanto à primeira alegação de omissão apresentada pelo embargante, resta claro na sentença que a insuficiência do saldo se equipara, na prática, à inexistência do crédito, pois inviabilizou a utilização da fração cedida.
No ponto em que o embargante alega que a sentença é contraditória ao afirmar que o crédito existia no momento da cessão, mas, ao mesmo tempo, reconhece o dever de indenizar o autor pela insuficiência do saldo do precatório, também não assiste qualquer razão ao embargante.
A sentença reconhece que, embora o crédito existisse formalmente no momento da cessão, a posterior redução do valor do precatório inviabilizou a utilização integral da fração adquirida pelo autor para compensação tributária.
Nesse sentido, a sentença fundamenta que a insuficiência do saldo se equipara, na prática, à inexistência do crédito, pois frustrou o direito do cessionário de utilizar o crédito para o fim a que se destinava.
Assim, não há contradição na sentença, uma vez que ela reconhece a existência formal do crédito no momento da cessão, mas também reconhece que a posterior redução do valor do precatório tornou o crédito inútil para o autor, gerando o dever de indenizar.
Em suma, a sentença apreciou expressamente o fundamento da responsabilidade do embargante com base nos elementos dos autos, inclusive na cadeia de cessões de crédito e nos documentos comprobatórios da relação obrigacional.
Houve fundamentação quanto à relação causal entre a conduta do embargante e o prejuízo experimentado pelo autor, o que afasta todas as alegações e eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Verifica-se, na verdade, que a real intenção do embargante com essas alegações é a rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via recursal.
Por fim, assiste razão embargante no que tange à alegação de erro material.
De fato, a sentença, em sua parte dispositiva, ao julgar o pedido formulado na inicial, incorreu em erro material ao condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 201.875,31, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde a data do desembolso.
Isso porque o valor histórico, que ao tempo da cessão, em 14/05/2009, era de R$ 86.636,00, foi atualizado até 14/03/2024, resultando em R$ 201.875,31, conforme planilha ID 190066717, sendo, portanto, descabida a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre valor já corrigido a partir do desembolso.
Dessa forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: " Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia histórica de R$ 86.636,00 (oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais) ao autor, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA; e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.” Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709784-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS REU: SAU FERREIRA SANTOS, REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 228183182, em 05 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:33
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709784-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS REU: SAU FERREIRA SANTOS, REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME DESPACHO Antes de avaliar a necessidade de saneamento do feito, há que se destacar a aparente inépcia da inicial, pois há algum ou alguns fatos que merecem esclarecimentos.
O autor narra que seria subcessionário de um crédito decorrente do pagamento de precatório cujo titular originário seria o primeiro requerido, sendo o cedente o segundo requerido.
Alega que o valor do precatório foi substancialmente reduzido, de forma que não foi reservado crédito suficiente para que o crédito cedido fosse pago por completo.
Até este ponto, os fatos se mostraram compreensíveis.
Acontece que o autor continua sua narrativa alegando que, em razão do não recebimento do crédito cedido, ele foi cobrado pelo GDF, por meio de sua Procuradoria, para que pagasse o saldo remanescente.
Tal fato não está claro, pois em nenhum momento o autor afirmou que seria devedor perante o Distrito Federal, limitando-se a alegar sua relação jurídica com as partes requeridas.
Tendo em vista que tal fato pode guiar eventual saneamento do feito e, como a narrativa da inicial precisa estar devidamente elucidada, necessário se faz que o autor se manifeste sobre tal ponto e esclareça a que se refere tal pagamento (já que, se mencionou na inicial significa que, em tese, é relevante para a demanda).
Intime-se.
Prazo: 10 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:22
Decorrido prazo de REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-83 (REU) em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:21
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709784-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS REU: SAU FERREIRA SANTOS, REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o primeiro réu apresentou CONTESTAÇÃO, ID 207578088.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:55:17.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 16:36
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
21/05/2024 16:57
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709784-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS REU: SAU FERREIRA SANTOS, REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/04/2024 14:11 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
04/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:26
Outras decisões
-
03/04/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709784-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS REU: SAU FERREIRA SANTOS, REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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