TJDFT - 0726859-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726859-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA DOS SANTOS GOMES VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 20:52:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2025 18:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726859-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA DOS SANTOS GOMES VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 23:53:49.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
10/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0726859-55.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: ANDREIA DOS SANTOS GOMES VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Caso se pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 19:36:34.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
30/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS GOMES VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/06/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:18
Outras decisões
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25/04/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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