TJDFT - 0711359-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:45
Outras decisões
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25/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de execução opostos por GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Translade-se cópia deste ato decisório para os autos da execução.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711359-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Quanto ao valor da execução, indefiro o pedido formulado na petição ID 191270488, tendo em vista que a dívida indicada na petição inicial destes embargos e também do processo execução, na planilha de débito, na decisão que recebeu a execução e no mandado de citação correspondem ao valor atribuído a estes embargos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Ademais, a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Para evitar tramitação desnecessária, deve se pronunciar por escrito apenas aquele que eventualmente discordar.
Esclareço às partes que durante o regime de trabalho extraordinário estabelecido em razão da pandemia, não há possibilidade de realização de atos presenciais fora das hipóteses já estabelecidas nas normas do Tribunal, mesmo que a parte não tenha aderido ao Juízo 100% digital. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF: *35.***.*88-22 (EMBARGANTE)
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26/03/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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