TJDFT - 0711958-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711958-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: JEFFERSON ALVES TAVARES DESPACHO Em atenção à certidão de ID 211031183, expeça-se alvará de levantamento em favor do indiciado Jefferson Alves Tavares.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 18:39:18.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
17/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711958-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: JEFFERSON ALVES TAVARES DESPACHO Intime-se, pela derradeira oportunidade, o beneficiário do alvará de ID 205067234 para retirá-lo, sob pena de perda do respectivo valor em favor da União.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 16:14:03.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
03/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711958-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JEFFERSON ALVES TAVARES ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, fica intimado o advogado Dr.
Carlos Ferreira da Silva, via DJE, a proceder a retirada do alvará de levantamento de valor residual - ID 205067234 - Alvará.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
24/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 23:15
Expedição de Alvará.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:52
Expedição de Alvará.
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 22:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:17
Juntada de termo
-
05/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:43
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
05/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:06
Publicado Petição em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/05/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 19:06
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 18:38
Expedição de Alvará.
-
01/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2024 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711958-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: JEFFERSON ALVES TAVARES DECISÃO Após compulsar detidamente os autos, em especial os termos do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, verifico a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal e, em especial, ser socialmente recomendável e suficiente a medida proposta para a prevenção e repressão do crime.
O requerido, devidamente acompanhado da sua defesa técnica, declarou livremente e sem vícios aparentes aceitar as condições propostas pelo representante do Ministério Público a título de acordo de não persecução penal (ID 191269578).
Esclareço que em razão das cautelas impostas pela pandemia e da retomada gradual da prática dos atos presenciais não será realizada audiência para a homologação do acordo de não persecução penal, mormente porquanto a ratificação do termo celebrado entre as partes por meio da presente decisão não ensejará qualquer prejuízo processual.
Portanto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza os respectivos efeitos legais.
Aguarde-se, pois, o cumprimento integral das condições assumidas, devendo ser baixado o nome do requerido dos registros processuais.
Intime-se o representante do Ministério Público para indicar a instituição que receberá a prestação pecuniária, bem como para acompanhar o cumprimento das demais condições estabelecidas.
Expeça-se, pois, os respectivos alvarás de levantamento em favor da vítima e do representante da entidade a ser informada pela SEMA.
Por fim, registro que o valor remanescente a título de fiança poderá ser levantado pelo responsável pelo recolhimento ao final do período de vigência do acordo, desde que integralmente satisfeito os seus termos.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 15:09:19.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:06
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/12/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 12:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
16/12/2023 10:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:56
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/12/2023 16:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/12/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:04
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/12/2023 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2023 11:10
Juntada de laudo
-
11/12/2023 08:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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