TJDFT - 0706683-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706683-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A EXECUTADO: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, redesignada para o dia 20/10/2025 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_19_14h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2025 16:30:53.
CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA -
28/08/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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28/08/2025 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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27/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 17:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:16
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:42
Outras decisões
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12/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 16:49
Processo Desarquivado
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11/03/2025 10:36
Arquivado Provisoramente
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27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:12
Outras decisões
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03/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706683-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A EXECUTADO: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA DECISÃO A decisão de ID 210101108 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à 4º Unidade do Juizado Especial Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0761181-72.2022.8.07.0016 até o limite do valor em execução (R$ 14.255,25).
No ID 210714836 foi juntado o termo de penhora no rosto dos autos. À Secretaria: Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:33
Outras decisões
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 19:25
Desentranhado o documento
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10/09/2024 19:23
Desentranhado o documento
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706683-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A EXECUTADO: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA DECISÃO Da penhora dos aluguéis Observa-se que o exequente não juntou o documento que comprova que o imóvel está alugado.
Portanto, para melhor apreciação do pedido, deve-se juntar aos autos documento idôneo que comprove a situação, no prazo de 5 dias.
Da penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 4º Unidade do Juizado Especial Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0761181-72.2022.8.07.0016 até o limite do valor em execução (R$ 14.255,25).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 16:18:05.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706683-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A EXECUTADO: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA DECISÃO A decisão de ID 193620875 deferiu o pedido do credor para levar o imóvel indicado no ID 187888799 à hasta pública pelo valor da avaliação homologada no ID 188583914 (R$ 95.000,00).
Ocorre que foi noticiado nos IDS 205976987 e 206340060 a negativa da hasta pública.
Na petição de ID 207514046 o credor requereu a realização de nova hasta pública para alienação do bem.
Em que pese a execução ser movida no interesse do exequente, não se pode olvidar que o feito também deve observar os princípios da efetividade e celeridade processual, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifica-se que a realização de nova hasta pública, neste momento, se apresenta como medida inócua, tendo em vista que a primeira tentativa foi frustrada e foi realizada no dia 01º de agosto.
A insistência em realizar novo leilão, sem elementos novos que indiquem uma mudança no cenário de oferta e demanda, configura ato ineficaz e em descompasso com o princípio da economia processual. À Secretaria: Ante o exposto, indefiro o pleito autoral. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, às 16:24:04.
Documento Assinado Digitalmente -
15/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 17:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:09
Outras decisões
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02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:22
Publicado Edital em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706683-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A EXECUTADO: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Processo Nº: 0706683-71.2022.8.07.0001 Autor(es): Condomínio Comercial Esplanada “A” (CNPJ: 15.***.***/0001-06) Advogado(s): Pedro Henrique Braga Alves – OAB/DF 46252-A Réu(s): Carla Teresinha Sanz De Abreu e Lima (CPF: *44.***.*70-97) Advogado(s): Erika Fonseca Mendes – OAB/DF 9382-A A Excelentíssima Sra.
Dra.
Tatiana Ikie Assao Garcia, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Martha Helena Tobias da Silva, inscrita no CPF sob o nº *76.***.*71-04, matrícula na JUCIS/DF sob o nº 103/21, através do portal www.marthahelenaleiloeira.com.br , estabelecida no SHVG CH 02/01, Lote 07 – Arniqueira – Brasília/DF – Cep: 72.000-000 (Galpãozinho ao lado da BSBLEILÕES) , telefone: (61) 98167-2078//99927-2078, e-mail para contato: [email protected] ou [email protected] CH DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: Inicia-se no dia 29/07/2024, às 15h40min., aberto por mais 10 minutos para lances, pelo preço mínimo de 75% do valor da avaliação ou superior.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 01/08/2024, às 15h40min., aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(uma) sala comercial localizada na Quadra 34, Lote 21, da Rua 13, Parque Esplanada III – Edifício Comercial Esplanada A – Valparaíso-I/GO, com 37,28 m2 de área privativa, com banheiro privativo, somada a mais 6,23 m2 de área comum, fração ideal de 0,0142446%, matrícula nº 31552 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás.
O Edifício tem elevador, porteiro, é composto de diversas salas comerciais, bem estruturado, próximo a comércios, tem iluminação pública, rua asfaltada, tendo estrutura completa de água e esgoto, ficando, ainda, próximo ao centro comercial do Valparaíso-I.
O referido imóvel encontra-se em bom estado de conservação, piso cerâmico em toda área, pintura conservada.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: O imóvel foi avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), em 02/03/2024, conforme Laudo de Avaliação (ID 188583914), estando a Executada como fiel depositária do imóvel. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): verificar na matrícula do imóvel todos os ônus, penhoras anteriores, hipoteca, indisponibilidades, menções a outros processos.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não foi possível localizar débitos na Secretaria de Fazenda do Governo de Goiás, assim como o Nº de inscrição do imóvel, para a verificação de débitos de IPTU/TLP e Dívidas Ativas.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor atual da dívida é de R$ 14.280,15 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais e quinze centavos), atualizado até 07/02/2024 (ID 186096991).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Martha Helena Tobias da Silva, sito www.marthahelenaleiloeira.com.br , aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela Leiloeira.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a Leiloeira pelo telefone 61-98167-2078 ou e-mail – [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 10:25:04.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
21/06/2024 10:26
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706683-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A EXECUTADO: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA DECISÃO A decisão de ID 186211578 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 186096992, de matrícula n.º 31.552, perante o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO, descrito como Fração Ideal de 0,0142446%, da área do Lote de Terras nº 21, da Quadra 34 situado a Rua 13, no Loteamento PARQUE ESPLANADA III, em Valparaíso de Goiás-GO, com a área total do lote de: 360,00m², que corresponderá a SALA nº 304, do "EDIFÍCIO COMERCIAL ESPLANADA A".
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-8: PENHORA - Em virtude de Certidão para Registro de Penhora, expedida pela Diretora de Secretaria da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília - DF, nos autos do processo de nº 2016.01.1.068699-2.
O exequente juntou no ID 187888799 o comprovante de averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Foi realizada a avaliação do bem (ID 188583914), atribuindo o valor de R$ 95.000,00.
Diante disso, a executada apresentou impugnação à penhora no ID 190852065, que foi rejeitada pela decisão de ID 192571906.
Portanto, HOMOLOGO o laudo de avaliação (ID 188583914) Por fim, observo que a parte exequente requereu a designação de hasta pública (ID 192645001).
A decisão de ID 192986105 determinou a expedição de ofício o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília - DF, nos autos do processo de nº 2016.01.1.068699-2 para que informasse se ainda persiste a penhora sobre o referido bem.
Entretanto, o exequente noticiou e juntou aos autos (ID 193251433) a Sentença proferida por aquele Juízo e a certidão do trânsito em julgado que determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel.
Diante disso, defiro o pedido do credor para levar o imóvel indicado no ID 187888799 à hasta pública pelo valor da avaliação homologada no ID 188583914 (R$ 95.000,00).
Preclusa, oficie-se o Leiloeiro Judicial para as formalidades necessárias à designação de data e elaboração de edital da hasta pública.
No mais, fixo o preço mínimo do leilão em 75% do valor homologado em primeira hasta e 50% do valor homologado em segunda hasta.
Insta ressaltar que, em caso de parcelamento, a proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem (art. 895, §1º, do CPC).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:10
Outras decisões
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:24
Indeferido o pedido de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA - CPF: *44.***.*70-97 (EXECUTADO)
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706683-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A EXECUTADO: CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA DECISÃO A decisão de ID 186211578 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID_186096992, de matrícula n.º 31.552, perante o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO, descrito como Fração Ideal de 0,0142446%, da área do Lote de Terras nº 21, da Quadra 34 situado a Rua 13, no Loteamento PARQUE ESPLANADA III, em Valparaíso de Goiás-GO, com a área total do lote de: 360,00m², que corresponderá a SALA nº 304, do "EDIFÍCIO COMERCIAL ESPLANADA A".
O exequente juntou no ID 187888799 o comprovante de averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Foi realizada a avaliação do bem (ID 188583914), atribuindo o valor de R$ 95.000,00.
Diante disso, a executada apresentou impugnação à penhora no ID 190852065. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:29
Outras decisões
-
21/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL ESPLANADA A - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:07
Outras decisões
-
15/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 19:12
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:32
Outras decisões
-
17/10/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CARLA TERESINHA SANZ DE ABREU E LIMA em 15/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2022 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 11:35
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2022 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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