TJDFT - 0748690-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO BLOCO C DA SHCE 703 em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748690-44.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO BLOCO C DA SHCE 703 REQUERIDO: SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO DE MEDEIROS SENTENÇA A requerida SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO DE MEDEIROS, representada pela Defensoria Pública do DF, interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 206463654, em face da sentença proferida no ID 204909787, que julgou procedente o pedido da autora, a fim de decretar a resolução do negócio jurídico de locação de imóvel celebrado entre as partes.
A Embargante alega que a sentença incorreu em omissão, por não observado o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré, em sede de contestação.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão e lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Da análise dos autos, verifico que a ré, ora embargante, é representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e, em sede de contestação, formulou requerimento de gratuidade.
Na oportunidade, apresentou documentos comprobatória de sua situação de hipossuficiência econômica (ID’s 186229939 e 186232501).
Quando proferida a sentença, este juízo não se pronunciou sobre o requerimento de gratuidade formulado pela ré, arzão pela qual passo a analisar o pleito.
Da análise da documentação apresentados nos ID’s 186229939 e 186232501, constato a existência de hipossuficiência econômica da Requerida, além de estar representado nos autos pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Assim, CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à ré.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar a omissão apontada, motivo pelo qual retifico o dispositivo da sentença, para que onde se lê: “CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a obrigação principal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Leia-se: “CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a obrigação principal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém, tal cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em decorrência da gratuidade de justiça conferida à ré, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.” Suprida a omissão apontada, MANTENHO os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO BLOCO C DA SHCE 703 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO BLOCO C DA SHCE 703 em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO BLOCO C DA SHCE 703 em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748690-44.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO BLOCO C DA SHCE 703 REQUERIDO: SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO DE MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança dos alugueis em atraso movida por CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA QUADRA 703 SHCE/SUL, em face de SÔNIA REGINA BANDEIRA ARNALDO, partes qualificadas nos autos, objetivando a rescisão do negócio jurídico de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes e a desocupação do bem locado, assim como o pagamento dos débitos em atraso.
Por meio da decisão proferida no ID 179644381, este juízo determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial apresentada no ID 181031605.
Assim, aduz o autor que celebrou com a ré contrato de locação de imóvel residencial na data de 10/02/2023, pelo período de um ano, com valor de aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), ao passo em que seria exigida a apresentação de garantia por meio de fiador.
O autor informa que a ré passou a ocupar o imóvel na mesma data da vistoria (10/02/2023) e ficou de providenciar a assinatura do contrato e apresentação de garantia posteriormente.
A despeito das tentativas do condomínio autor em regularizar o negócio jurídico, aduz que a ré passou a se esquivar da assinatura do instrumento contratual e permaneceu no imóvel até então.
O autor noticia que logo nos primeiros meses de permanência no imóvel, a ré passou a atrasar os pagamentos dos aluguéis e taxas condominiais, razão pela qual as partes formalizaram transação relativa aos aluguéis vencidos dos meses de 10/03/2023, 10/04/2023 e 10/07/2023, em 5 (cinco) parcelas fixas de R$ 639,93 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), porém, a ré descumpriu a obrigação, ao passo em que deixou de pagar também os aluguéis vencidos em 10/09/2023 a 10/10/2023.
Assim, diante o alegado descumprimento das obrigações ajustadas e legalmente balizadas, defende estar caracterizada infração contratual apta a ensejar a propositura da presente ação.
Por fim, o autor pugna que, caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente, que este juízo determine o despejo.
Por meio da decisão proferida no ID 181233198, este juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, ao passo em que determinou a citação da ré e desocupação do imóvel.
A requerida foi regularmente citada (ID 186458415).
A ré apresentou contestação no ID 188268533, oportunidade em que alegou que: a) passou a residir no imóvel na data de 30/12/2022, mediante autorização do síndico do condomínio, tendo sido acordado o valor do aluguel mensal em R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor englobava as despesas de água e luz.
Aduz que aos verificar que as taxas condominiais não estavam incluídas no valor do aluguel, requereu ao autor que fosse incluída no contrato cláusula contendo a referida inclusão.
Defende que no momento da celebração do negócio jurídico o autor não mencionou a exigência de fiador.
Confirma que celebrou acordo envolvendo os valores de aluguéis em atraso relativos aos meses de março, abril e julho de 2023, por meio do qual se obrigou a pagar 5 (cinco) parcelas de R$ 639,93 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), a serem pagas a partir de 10/09/2023.
Assim, aduz que realizou o pagamento das parcelas vencidas em 10/09/2023 e 10/10/2023, ficando inadimplente com as parcelas do acordo, relativas aos meses de 10/11/2023, 10/12/2023 e 10/01/2024.
Quanto aos aluguéis vencidos posteriormente ao acordo, alega que ficou inadimplente em relação aos meses de setembro e outubro de 2023, no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, apresentou proposta de acordo para pagamento dos valores em atraso.
Em réplica (ID 191326022), a parte autora rejeitou a proposta de acordo apresentada pela autora, bem como reiterou os pedidos constantes da inicial.
Por meio da decisão de ID 201178055, foi determinada a expedição de mandado de despejo, o qual foi cumprido, conforme certidão de ID 204144984.
Diante da ausência de requerimento de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve Relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que se trata de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
A relação locatícia, apesar da ausência de contrato escrito, encontra-se devidamente comprovada pelo termo de acordo e confissão de dívida acostado ao ID 179489552.
Quanto ao mais, a parte ré confessou expressamente o inadimplemento de 3 (três) parcelas do acordo celebrado, cada uma no valor de R$ 639,94, o que totaliza a quantia pendente de R$ 1.919,82 (mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos).
Além disso, a ré confirmou a inadimplência dos aluguéis vencidos nos meses de setembro e outubro de 2023, no valor de R$ 1.000,00 cada, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, o total devido é de R$ 3.919,82 (três mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos).
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir os aluguéis convencionados, bem como parcelas de acordo celebrado, forçoso se faz concluir pela procedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 9°, inciso II da lei do inquilinato, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a resolução do negócio jurídico de locação de imóvel celebrado entre as partes, com a condenação da ré.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos alugueres e demais valores vencidos, no total de R$ 3.919,82 (três mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária.
Quanto ao mais, por se tratar de prestações de trato sucessivo, com fulcro no artigo 290 do CPC, CONDENO, ainda, ao pagamento dos aluguéis vencidos no decorrer da lide e que não tenham sido pagos, acrescidos de correção monetária diária pela variação do IPCA, desde o momento em que se tornaram devidos e juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês desde a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a obrigação principal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:46
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO BLOCO C DA SHCE 703 - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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07/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO BLOCO C DA SHCE 703 em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748690-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO BLOCO C DA SHCE 703 REQUERIDO: SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO DE MEDEIROS CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:47:17.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
26/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/01/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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01/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:56
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a CONVENCAO DE ADMINISTRACAO BLOCO C DA SHCE 703 - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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11/12/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/12/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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