TJDFT - 0717816-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717816-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: VALDELITA BERNARDO DE SANTANA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717816-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELITA BERNARDO DE SANTANA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717816-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELITA BERNARDO DE SANTANA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por VALDELITA BERNARDO DE SANTANA em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA e DANTAS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 177006388) que, em 31/01/2023, celebrou contrato de participação em grupo de consórcio com as rés, adquirindo uma cota no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Alega que, na ocasião, foi prometida a liberação imediata do crédito para aquisição de imóvel, o que não ocorreu.
Afirma que realizou o pagamento inicial de R$ 18.093,41 (dezoito mil noventa e três reais e quarenta e um centavos) e que, até o momento, não recebeu o crédito prometido.
Por fim, defende que foi enganada e ludibriada pelas requeridas, que a induziram ao erro, usando propaganda enganosa e simulação.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o arresto da quantia desembolsada pela autora em contas das requeridas e determinação às requeridas para que procedam à suspensão de cobranças referentes ao contrato discutido na presente lide; (ii) a declaração de nulidade contratual e o cancelamento dos boletos bancários gerados, ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato, e, em todo caso, a devolução dos valores pagos; (iii) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 177006393) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 178866688).
Citada, a parte requerida COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou contestação (ID. 189448182).
Na ocasião, sustentou que a parte autora celebrou o contrato de forma consciente e devidamente informada sobre os termos e condições.
Alegou ainda que o valor inicial pago foi referente à taxa de administração e primeira parcela do consórcio, não havendo promessa de liberação imediata do crédito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte requerida DANTAS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA também apresentou contestação (ID. 190845064), alegando que o contrato foi celebrado de acordo com a legislação vigente e que a autora foi devidamente informada sobre as condições do consórcio.
Argumentou que não houve qualquer descumprimento contratual que justificasse a rescisão e a indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 193884201), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de provas, as requeridas pediram o julgamento antecipado da lide e a requerente a produção de prova oral (IDs. 194952540, 195031488 e 195263812).
Indeferido o pedido de produção de prova oral da requerente.
Na mesma decisão, inverteu-se o ônus da prova, atribuindo-o às requeridas (ID. 197035114).
As requeridas, intimadas, apenas a primeira se manifestou, reiterando o requerimento de julgamento antecipado da lide (ID. 198148880).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido consiste na existência de dolo das requeridas quanto à contratação do consórcio, bem como se há dano moral a ser indenizável da suposta indução ao erro. É notório que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as administradoras dos contratos de consórcio são fornecedora de serviços e os consorciados são o destinatário final (consumidor) do serviço contratado, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a parte autora aduz ter sido induzido a erro pela empresa ré, que informou que, após o pagamento do “lance” na quantia que fora pactuada, a requerente receberia o crédito para aquisição do seu imóvel.
Ante o dolo da requerida, a parte autora busca o reconhecimento de prática abusiva e a declaração de nulidade do contrato de consórcio formalizado, com a consequente restituição imediata de todas as quantias pagas e, além disso, busca a indenização a título de danos morais.
Nesse contexto, é importante diferenciar as regras aplicadas aos contratos de financiamento e aos contratos de consórcio.
No contrato de mútuo/empréstimo comum o crédito é disponibilizado logo após a assinatura do contrato, diferente do ocorre no contrato de consorcio, no qual a disponibilização do crédito depende da contemplação mediante sorteio ou lance.
Ressalto que o contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei 11.795/2008, e consiste na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
No caso dos autos, embora a parte autora afirme que recebeu promessa de contemplação das cartas de crédito de imediato, há provas contundentes nos autos que vão de encontro às referidas alegações.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que a primeira requerida anexou conversa travada com a parte autora (ID. 189448190), relativo ao controle de qualidade da empresa.
Na conversa, a atendente faz o seguinte questionamento: “foi garantida uma data para a liberação do seu crédito ou alguma oferecido vantagem especial?”, com a parte autora respondendo “não” (04 minutos e 35 segundos).
Além do mais, a atendente pergunta “a senhora está ciente que a contemplação irá ocorrer em curto, médio ou longo prazo?”, com a requerente respondendo que se encontra ciente (04 minutos e 56 segundos).
Pontua-se que no decorrer da conversa, de quase dez minutos, a parte autora afirma em vários momentos que possuía conhecimento da natureza do contrato que teria firmado (contrato de consórcio), bem como o conhecimento das cláusulas previstas.
Inclusive, no referido áudio, a parte autora é indagada se “a senhora verificou em destaque no seu contrato que o consórcio Roma não comercializa cotas contempladas?” (07 minutos), com a autora, novamente, respondendo que sim.
Com efeito, pela leitura do próprio contrato juntado pela parte requerente, há destacado, mais de uma vez, que “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS” (ID. 177009550).
Portanto, há de se considerar que, no caso em apreço, a parte autora possuía ciência clara e inequívoca acerca da característica do contrato firmado, qual seja um consórcio.
Nesse sentido, conclui-se que a parte autora foi adequadamente informada por preposta da ré, nada havendo de concreto a corroborar a versão de que tenha sido induzida a erro, como defende na inicial.
Dessa forma, há provado que, quando da celebração do negócio jurídico firmado entre as partes, a requerente declarou ciência expressa de que não foi prometida ou garantida a contemplação imediata ou planejada, consignando que não recebeu proposta de contemplação antecipada.
Por outro lado, ainda que a contratação seja lícita e valida, é direito do consorciado desistir do consórcio a qualquer tempo, não podendo ser compelido a manter o negócio jurídico.
Nesse caso, havendo interesse na retirada do grupo, é cabível a restituição dos valores pagos, respeitadas, contudo, as deduções e penalidades estabelecidas no pacto, em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Assevere-se que, embora não seja lícito estabelecer a perda total das prestações pagas, o § 2° do art. 53 do CDC preleciona que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”.
Ademais, não se pode esquecer que nos contratos de consórcio o desligamento de um consorciado pode atingir todo o grupo, razão pela qual há normativas próprias acerca da restituição dos valores ao consorciado desistente, a fim resguardar o interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado.
Nesse diapasão, tratando-se de consórcios firmados após a vigência da Lei 11.795/2008, incide o disposto em seu art. 30, segundo o qual o desistente continua a participar dos sorteios seguintes para fins de devolução, podendo ser contemplado e alcançar a restituição das parcelas pagas antes do prazo previsto para o encerramento do grupo.
Logo, no caso dos autos, considerando que não foi demonstrado vício que anule o negócio jurídico firmado entre as partes, não é possível determinar a restituição imediata das parcelas pagas, pois causaria prejuízos a todo o grupo de consorciados.
Assim, deverá o autor aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio - nos termos do art. 30, da Lei 11.795/08 - ou o encerramento do grupo, findo o qual a administradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para devolução, podendo descontar taxas administrativas.
No mais, nada a prover sobre o pedido de indenização de danos morais, uma vez que não fora demonstrado vício que inquine o negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, inexiste qualquer elemento que impõe o dever de indenizar, especialmente o ato ilícito Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de consorcio firmado entre as partes (ID. 177009550), e CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pela parte autora ao consórcio, no valor de R$ 18.093,41 (dezoito mil noventa e três reais e quarenta e um centavos) – comprovante de pagamento no ID. 177009551 –, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ), quando houver a contemplação de suas cotas por sorteio, ou em 30 (trinta) dias após o encerramento de cada plano, o que primeiro ocorrer, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contemplação da cota ou a partir do transcurso dos 30 dias após o encerramento de cada plano.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Ante a sucumbência mínima das requeridas, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas – sendo metade para cada patrono –, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/07/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:18
Outras decisões
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2024 01:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717816-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELITA BERNARDO DE SANTANA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2024, 09:13:05.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
03/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a VALDELITA BERNARDO DE SANTANA - CPF: *31.***.*82-08 (AUTOR).
-
21/11/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
02/11/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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