TJDFT - 0714228-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:25
Homologada a Transação
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13/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/02/2025 00:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714228-10.2023.8.07.0018 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ADAILSON VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de ADAILSON VIEIRA DA SILVA.
Discorre o autor que o requerido possui faturas que não foram pagas totalizando o valor de R$ 16.207,87 (dezesseis mil e duzentos e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizado em 01/12/2023.
O montante se refere a serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, bem como eventuais taxas, multas e acessórios incidentes na hipótese e que mesmo após o envio de notificações à requerida, ainda assim não ocorreu o pagamento.
Requer a condenação da ré ao pagamento: faturas de consumo de água e esgoto, referente à inscrição 312755-9 (meses 09/2017, 10/2017, 12/2017, 02/2018, 03/2018, 01/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021, 01/2022 a 06/2022 e 08/2022), inscrição: 638557-5 (meses 06/2017, 07/2017, 09/2017 a 12/2017, 01/2018 a 03/2018, 01/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021, 01/2022 a 06/2022 e inscrição: 298057-6 (meses 11/2023).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 187540257), na oportunidade afirma que à época alugava os imóveis, os quais possuíam hidrômetros individualizados.
Aponta que no ano de 2017, após desocupação, identificou vazamentos, solicitando verificação e desligamento, mas que a companhia não atendeu ao chamado continuando os valores a aumentarem.
Relata também que efetuou a demolição dos imóveis, a fim de vender os lotes e que os hidrômetros foram furtados.
Segundo o requerido, em 2022 acionou o Judiciário (autos 0708401-70.2022.8.07.0012) a fim de revisar os valores.
Apresenta proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora.
No despacho de ID 196712314 ficou determinado que, para análise do pedido de gratuidade pela parte requerida, deveria apresentar comprovante de renda, declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses.
Os documentos foram colacionados nos ID’s 198068040, 199825362 e 199825363.
Após despacho de ID 206131482, a parte requerida juntou cópia integral do processo 0708401-70.2022.8.07.0012, a fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente tendo em vista os documentos juntados pela parte requerida, concedo o benefício da justiça gratuita.
Conforme faturas inseridas nos ID’s 180389137, 180389140 e 180389142 comprava-se a prestação de serviço, logo há vínculo com o requerido.
Nesse sentido, cabe ressaltar que as faturas emitidas pelas concessionárias de serviços de água, como a autora, gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme entendimento assente deste Egrégio TJDFT.
Assim, caberia à parte ré desconstituir essa presunção, contudo os documentos apresentados pela requerida (ID 187540262 ao ID 187540268), não são capazes de elidir a presunção constante nas inscrições 312755-9, 638557-5 e 298057-6, já que apenas mostram situação do débito referente aos imóveis casa C100 e casa C100A.
Além disso, nas contas que foram emitidas após notícia do furto foram cobradas tarifas fixas.
Importa destacar também que, nos autos 0708401-70.2022.8.07.0012 - ação que objetivava a revisão de faturas - foi julgada improcedente, pois não restou comprovado que houve falhas nos hidrômetros: “Desse modo, o autor não logrou comprovar falha nos hidrômetros ou falha nas medições do consumo de água em seus imóveis, vinculados às inscrições 3127559 e 6385575, referente ao período de 06/2017 a 07/2022.
Não havendo provas suficientes nos autos para considerar as cobranças levadas a efeito pela ré como ilegítimas, a responsabilidade pelo consumo ou eventual desperdício de água é do consumidor, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.” Destaca-se que na contestação apresentada pela parte ré, no item 6, requer que seja determinado a revisão das faturas.
Tendo em vista a coisa julgada constante nos autos 0708401-70.2022.8.07.0012 não é possível a este juízo se imiscuir em matéria já definitivamente julgada, vez que a desconstituição de título judicial ocorre por outras vias.
O valor do débito deve ser corrigido pelo índice do INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda e, tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora são devidos a partir da data do inadimplemento, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 397, do CPC.
Ainda, sobre o valor do débito deve incidir multa de 2% por atraso, nos termos estabelecidos no Decreto- Lei 26.590/2006 e no patamar disciplinado pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se o precedente: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO VÁLIDA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
ANÁLISE DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
COBRANÇA DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MULTA POR ATRASO.
INCIDÊNCIA. 1.
As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público.
Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil. 2.
Não estabelecendo o Código Civil prazo prescricional específico para a cobrança pelo fornecimento de água e esgoto, aplica-se a prescrição de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes STJ.
Prescrição afastada. 3.
Aplicação da Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, bem como aos princípios da economia e da celeridade, aplicando-se a teoria da causa madura.
Mérito da ação analisado. 4.
A relação jurídica sob exame amolda-se ao que preconizam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a companhia de água autora, ao ofertar o serviço de água e esgoto, caracteriza-se como fornecedora, pois guarda as características exigidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que, por extensão, o artigo 22 do citado Código permite que concessionárias prestadoras de serviço público sejam qualificadas como fornecedoras, enquanto a parte ré caracteriza-se como consumidora. 5.
Tendo havido fornecimento de água sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente (INCP) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 CC), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no Decreto- Lei 26.590/2006 e no patamar estabelecido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Recurso conhecido.
Prejudicial acolhida, prescrição afastada, sentença reformada.
Aplicada a Teoria da Causa Madura.
Ação julgada procedente. (Acórdão 1067092, 00051588820158070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017).
Nos termos do artigo 323 do CPC: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Determino a inclusão das faturas que eventualmente vencerem no curso processual, também acrescidas de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE) desde o vencimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 16.207,87, acrescida de multa de 2% por atraso, de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverá incidir a partir da data do inadimplemento de cada fatura, no mesmo sentido as faturas que eventualmente vencerem no curso processual, conforme artigo 323 do CPC.
Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Não havendo outros requerimentos, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ADAILSON VIEIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714228-10.2023.8.07.0018 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ADAILSON VIEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se, pela última vez, a parte ré para que se manifeste sobre a contraproposta de transação ofertada pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação do réu, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ADAILSON VIEIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714228-10.2023.8.07.0018 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ADAILSON VIEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a contraproposta de transação apresentada pela parte autora no ID 202330707.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de rejeição da contraproposta, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2024 23:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714228-10.2023.8.07.0018 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ADAILSON VIEIRA DA SILVA DESPACHO Antes de proferir sentença, verifico que há proposta de transação judicial ofertada pelo requerido na contestação (ID 187540257, pág. 5), porém, intimada a se manifestar, a requerente informou que a proposta ainda estava em análise pela área comercial (ID 191235405).
Diante desse fato, ante o dever do juízo em tentar a solução consensual do conflito entre as partes (art. 3º, §3º do CPC), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste expressamente sobre a proposta de transação ofertada pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa à proposta de transação, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
11/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714228-10.2023.8.07.0018 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ADAILSON VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido de ID 198068039, DEFIRO a dilação de prazo em favor de ADAILSON VIEIRA DA SILVA, por mais 5 (cinco) dias, para que cumpra o Despacho de ID 196712314.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Deferido o pedido de ADAILSON VIEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*01-53 (REQUERIDO).
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27/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2024 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ADAILSON VIEIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714228-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: ADAILSON VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:50:11.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
26/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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25/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:51
Outras decisões
-
07/12/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/12/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:36
Declarada incompetência
-
06/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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