TJDFT - 0704759-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704759-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos ao ID n. 212768766 por JOSÉ EDUARDO MACHADO BARROSO em face da Sentença de ID n. 211538967, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Autor/Embargante alega, em síntese, que o decisum padece de erro material, visto que seu dispositivo contém nome de pessoa estranha à lide.
Assim, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com a correção dos vícios apontados e incidência de efeitos modificativos sobre a Sentença.
Pleiteia, ainda, o parcelamento dos ônus sucumbenciais que lhe foram impostos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Recebo os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, o Autor/Embargante salienta que a Sentença padece de erro material.
Razão lhe assiste, visto que o dispositivo do decisum menciona o nome de pessoa estranha à lide.
Desta feita, impõe-se o acolhimento dos Aclaratórios para correção do vício apontado.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- Erro material no acórdão enseja o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios para o saneamento do vício. 3- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS sem efeitos modificativos. (Acórdão 1922383, 07088015220248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJE: 30/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e os ACOLHO para que o dispositivo da Sentença de ID n. 211538967 passe à seguinte redação: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JOSÉ EDUARDO MACHADO BARROSO.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, tais arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), pelo Autor.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
No que concerne ao pedido de parcelamento do ônus da sucumbência, ressalta-se que deverá ser formulado após trânsito em julgado do decisum, em etapa de Cumprimento de Sentença, oportunizando-se manifestação do Exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704759-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSÉ EDUARDO MACHADO BARROSO ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum, em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor é portador de deficiência física, e se inscreveu no concurso para Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo sua inscrição deferida como PcD.
Diz, o Autor, que o edital prevê que candidatos PcD competem tanto nas vagas reservadas quanto na ampla concorrência, bem como que ocupa a 25ª posição na lista PcD, com nota de corte para a ampla concorrência de 93,54.
Alega que o primeiro colocado PcD tenha uma nota superior à nota de corte da ampla concorrência, ao que questiona a banca sobre a classificação, sem obter resposta.
Afirma que pretende garantir sua participação na próxima etapa do concurso, que é a correção da prova discursiva, reconhecendo seu direito às vagas reservadas para PcD.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pede a concessão de tutela provisória de urgência para ser inserido no rol dos candidatos aptos a concorrer às vagas destinadas às PcDs, de forma a ser convocado para a etapa de correção de prova discursiva, haja vista que sobrará uma vaga neste rol, pois o primeiro colocado deve ocupar o rol da ampla concorrência.
Em definitivo, requer a confirmação da medida.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 186257848, a tutela provisória de urgência reclamada pelo Autor foi indeferida.
O CEBRASPE, devidamente citado, apresentou contestação (ID 191201121).
Argui, preliminarmente, que se trata de caso de improcedência liminar do pedido, argumentando que os argumentos do Autor não devem prosperar, pois buscam uma flexibilização das regras do edital, o que é vedado ao Judiciário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853.
Diz, assim, que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora ou modificar critérios de avaliação, exceto em casos de ilegalidade, entendimento que se aplica em todas as fases do concurso.
Também aventa a formação de litisconsórcio passivo necessário, enfatizando que, se o Requerente for convocado para a prova discursiva, isso afetará a classificação de outros candidatos com notas suficientes, dado o número limitado de vagas.
Portanto, é necessário citar todos os candidatos que possam ser impactados, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil, garantindo seu direito de defesa.
Além disso, expõe que Distrito Federal deve ser incluído no polo passivo da ação, pois a Administração Pública é responsável pelas regras do concurso, ao passo que o Cebraspe apenas executa essas regras.
No mérito, em apertada síntese, defende que: não há vagas sobrando para pessoas com deficiência no concurso, pois todos os candidatos foram convocados conforme o edital; candidato Jasiel Neri da Mata foi convocado duas vezes e, embora tenha nota para a ampla concorrência, tem o direito de ocupar a vaga reservada; a legislação não permite que candidatos com deficiência sejam excluídos da lista reservada em favor de outras listas, como ocorre com candidatos negros; o edital estabelece que candidatos com deficiência concorrem tanto às vagas reservadas quanto às de ampla concorrência, podendo optar pela lista mais favorável na nomeação, que ocorre após a classificação final; o Autor, ao não impugnar o edital antes, aceitou suas regras e não pode agora contestá-las; o Autor foi eliminado do certame por não ter nota suficiente para a correção de sua prova discursiva, conforme os critérios estabelecidos no edital; a contagem e correção das provas seguiram a legislação e as regras do edital; não há vagas "sobrando" e candidatos com deficiência podem figurar nas listas de ampla concorrência e de deficiência, sem perder o direito às vagas reservadas; a interpretação do autor sobre as regras do edital é considerada equivocada; o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, exceto em casos de erros evidentes, o que não ocorre neste caso; a manutenção do Autor no certame, após eliminação regular, poderia prejudicar o interesse público e causar danos financeiros à Administração.
O Autor manifestou-se de forma regular em réplica, ID 194248786, ratificando os argumentos iniciais.
O Distrito Federal ingressou no feito como parte litisconsorte passivo ou assistente litisconsorcial (ID 193426393).
Julgamento convertido em diligência, tendo-se em vista o requerimento do Distrito Federal, a fim de que as partes sobre ele se manifestem.
Determinada, em ID 204761980, a intimação da parte Autora para incluir o Distrito Federal no polo passivo da lide, o que ocorreu ao ID 207189091.
Sobreveio aos autos a contestação do Distrito Federal (ID 209061185), com referências a textos da Constituição Federal de 1988 e de leis e à contestação do CEBRASPE.
O Autor manifestou-se de forma regular em réplica, ID 210409549, ratificando os argumentos iniciais.
O pedido do Autor para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita foi julgado prejudicado (ID 210438337).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Antes da análise do mérito, no entanto, faz-se necessário o exame das questões preliminares suscitadas.
Desta feita, a improcedência liminar do pedido - requerida pelo CEBRASPE - ocorre quando o juiz, ao analisar a petição inicial, verifica que não há fundamento jurídico para a demanda.
Nesse caso, ele pode extinguir o processo sem a necessidade de ouvir a parte contrária.
A decisão é baseada na ausência de elementos essenciais para a causa de pedir ou na manifesta falta de interesse processual.
A improcedência liminar visa evitar a tramitação desnecessária de processos sem mérito, contribuindo para a celeridade da justiça.
Vale ressaltar que essa análise é feita de forma sumária e não impede que a parte Autora ingresse com nova ação, corrigindo os vícios apontados pelo magistrado.
No caso dos autos, os Réus já foram citados e apresentaram contestação.
Ademais, nenhuma das situações do artigo 332 do Código de Processo Civil se revelam, sumariamente, presentes, de forma que o mérito da lide deve ser analisado.
No que se refere à formação de litisconsórcio passivo necessário, impende salientar que nas ações que envolvem a anulação/invalidação/revisão de questões de concurso público ou a invalidação do próprio concurso, a citação dos demais candidatos é, em regra, dispensável.
Isso ocorre porque os candidatos aprovados possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação e não há comunhão de interesses ou obrigações entre eles.
Portanto, a citação de outros candidatos não é necessária para a validade do processo.
Esse entendimento é respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Colha-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE 1.
Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) - g.n.
Por fim, o Distrito Federal já ingressou na lide e apresentou contestação, restando superada a preliminar para chamá-lo aos autos.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Consoante relatado na petição inicial, a parte Autora objetiva ser inserido no rol dos candidatos aptos a concorrer às vagas destinadas às PcDs do concurso público para o provimento de vagas de Auditor de Controle do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), regido pelo Edital acostado no ID 186226969, de forma a ser convocado para a etapa de correção de prova discursiva, haja vista, nos termos de sua alegação, sobrará uma vaga decorrente da aprovação de candidato na ampla concorrência, em razão de sua nota.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que o Autor, nas provas objetivas, obteve as seguintes pontuações: 11.67, 15.37, 30.88, 57.92 (ID 186226970, página 9; ID 186226970, página 19; ID 186226970, página 21) para o Cargo 1 - ANALISTA ADMINISTRATIVO DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA DE GESTÃO – ESPECIALIDADE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS; e, 7.42, 21.11, 29.92, 58.45 (ID 186226970, página 32; ID 186226970, página 33) para o Cargo 2 - AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA AUDITORIA.
Como candidato concorrendo a uma das vagas para PcD, o Autor sagrou-se classificado na posição 25 (passando para a prova discursiva), enquanto o candidato Jasiel Neri da Mata, referido por ele na exordial, logrou em ser classificado em primeiro lugar (ID 186226979, página 1).
De acordo com o Autor, no entanto, o edital prevê que candidatos PcDs competem tanto nas vagas reservadas quanto na ampla concorrência.
Por isso, considerando-se que o primeiro colocado PcD tem uma nota superior à nota de corte da ampla concorrência, acredita que sobrou uma vaga para si.
Sobre as vagas reservadas à Pessoas com Deficiência, o Edital do concurso previu: 1.3 As provas objetivas e a prova discursiva, para todos os candidatos, bem como a avaliação biopsicossocial dos candidatos que solicitarem concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, serão realizados em Brasília/DF. 5.2.1.1 O candidato com deficiência concorre às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas na legislação pertinente, de acordo com a sua classificação no concurso. 5.2.1.2 As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso. 5.2.8 Ressalvadas as disposições previstas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao conteúdo de provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, à nota mínima exigida para os demais candidatos e a todas as demais normas de regência do concurso. 5.2.9 A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item, observados os respectivos percentuais fixados na legislação.
Além disso, foram reservadas 2 vagas para o Cargo 1 – Analista Administrativo de Controle Externo e outras 2 Cargo 2: Auditor de Controle Externo – Área Auditoria.
Nada obstante, não é porque o candidato Jasiel Neri da Mata, o primeiro colocado PcD, tem uma nota superior à nota de corte da ampla concorrência, que o Autor tem direito de ser inserido no rol dos candidatos aptos.
Entendimento contrário faria com que aquele fosse retirado da listagem específica, sem considerar que na outra ele poderia não ser aprovado.
O item 5.2.9 do Edital preconiza que “A nomeação dos candidatos aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e as reservas de vagas previstas neste item, observados os respectivos percentuais fixados na legislação.” Em acréscimo, o item 10.8.1 do Edital previu que seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos melhor classificados nas provas objetivas, sendo, para os das vagas para PcDs, 24 primeiros para o Cargo 1: Analista Administrativo de Controle Externo e 24 para Cargo 2: Auditor de Controle Externo – Área Auditoria (ID 186226969, página 24). É evidente, no entanto, que, antes da conclusão do concurso e enquanto os candidatos ainda estão competindo pelas vagas, aqueles que obtiverem pontuação suficiente poderão aparecer em ambas as listas de classificação.
Portanto, não houve qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública.
Após a finalização das etapas do concurso, aí sim, um candidato PcD que for aprovado dentro do limite de vagas de ampla concorrência deverá ocupar uma dessas vagas. É fundamental que essa norma seja respeitada para garantir que outro candidato PcD, que obtenha classificação suficiente ao final do concurso, possa ser alocado na vaga que não foi preenchida.
Como visto, somente duas vagas foram reservadas.
Assim, considerando que não há ilegalidade no ato questionado, que está em conformidade com o edital e a legislação pertinente, nada há para ser reparado, não se justificando a reinserção do Autor, posto que o candidato Jasiel Neri não deve ser retirado da listagem de candidatos que concorreram às vagas para PcD.
Por fim, repiso os argumentos expostos na decisão sob ID 186257848, os quais acolho na presente fundamentação, nos seguintes termos: Diz, ainda, a decisão normativa nº 1/2018, do TCDF: “II - a nomeação de aprovados em concurso público deve guardar estrita observância da ordem de classificação, com alternância entre as listas geral (ampla concorrência) e especial (pessoas com deficiência), observando-se o seguinte: a) as pessoas com deficiência aprovadas no certame integrarão a listagem final geral e a especial; b) o direito subjetivo à nomeação da pessoa com deficiência deve preponderar e, caso lhe seja mais favorável, poderá abrir mão de sua colocação na lista especial, para ser chamada em consonância com a lista geral; c) em concurso público com previsão de vagas para provimento imediato em quantidade inferior a 5 (cinco), ocorrendo a disponibilização de novas vagas no prazo de validade do certame, deve o órgão responsável pelo concurso observar a cláusula de reserva de vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência, conforme estabelecido no inciso I, e aplicar as regras de alternância ora fixadas; d) a vaga ocupada pela pessoa com deficiência deve ser considerada reservada/vinculada a candidato classificado pela lista especial, de forma que, voltando a se encontrar disponível, ainda no prazo de validade do certame, seja novamente suprida por integrante da mesma lista especial, respeitada a ordem de classificação, salvo se nela não mais existir candidato, hipótese em que se destinará a vaga aos classificados da lista geral; e) não haverá prejuízo à regra sequencial de nomeações dos candidatos com deficiência que compõem a lista especial, na hipótese de eventual preenchimento da vaga reservada nos termos acima indicados”.
O requerente defende, pois, que haveria uma sobra de vaga de PcD, pois o primeiro classificado da lista especial também figura em 35º lugar da lista de ampla concorrência.
Sem razão, contudo.
Primeiro, o edital é claro quanto ao número de provas discursivas a serem corrigidas para ampla concorrência e para as reservas de vagas.
O autor ficou em 25º lugar, portanto, fora do corte.
Segundo, a decisão normativa do TCDF estabelece que o candidato PcD pode abrir mão da lista especial se sua classificação for mais favorável na lista geral.
Trata de nomeação, ou seja, momento posterior à homologação do resultado final do concurso, visando o preenchimento de vagas nos cargos, não de classificação em concurso em andamento.
Além disso, se a classificação se mantiver até homologação do concurso, o candidato Jasiel, que não é parte dos autos, evidentemente tem maior vantagem em permanecer nas duas listas, sendo bastante provável que seja nomeado na primeira leva de candidatos PcD.
Não há que se falar, pois, em “sobra” e remanejamento de vagas. (destaque original) Por tudo isso, o pedido autoral não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por EDVALSON OLIVEIRA DOS SANTOS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, tais arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), pelo Autor.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704759-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se que, embora o Requerente pleiteie a concessão da gratuidade de Justiça ao ID n. 210409549, nota-se que procedeu ao recolhimento das custas iniciais (IDs n. 186226988 e 186226990), motivo pelo qual o pleito resta prejudicado.
No mais, nota-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Assim, anote-se conclusão para Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo n.º 0704759-54.2024.8.07.0001 REQUERENTE: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante a emenda de ID n. 207189091 e petição de ID n. y, cite-se o DISTRITO FEDERAL para, querendo, oferecer Contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a Contestação do Estado, intime-se a Demandante para apresentar Réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Destaca-se que o CEBRASPE já ofereceu Contestação ao ID n. 191201121.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:35
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
12/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704759-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi remetido a este Juízo Fazendário após pedido do DISTRITO FEDERAL para que seja incluído no polo passivo da demanda, motivando o declínio de competência do Juízo original (ID n. 204571984).
Ratifico os atos processuais anteriores.
Sem prejuízo, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça emenda à inicial na qual inclua o Ente Distrital como Réu, adeque os pedidos à referida inclusão e solicite a citação do litisconsorte passivo.
Destaca-se que já foi oferecida Contestação pelo CEBRASPE (ID n. 191201121).
Oferecida emenda, volvam-se conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704759-54.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência promovida por JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Observa-se que as partes não se opuseram à inclusão do Distrito Federal nos autos, em face da decisão de ID 199239924, tendo em vista requerimento apresentado pelo ente Distrital.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal é um órgão de controle externo do Distrito Federal, o qual possui interesse direto no feito.
A esse respeito, a Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) dispõe em seu artigo 26, inciso III: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde os autos deverão ser redistribuídos, com as cautelas de praxe.
Intime-se o impetrante.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:59
Outras decisões
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13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704759-54.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Intimem-se, mais uma vez, as partes para que atendam à determinação deste juízo no ID 199239924.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Na hipótese de nova inércia das partes, venham os autos conclusos para decisão sobre o petitório de ID 193426393.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704759-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 11:34:13.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
23/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704759-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO MACHADO BARROSO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:40:32.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
26/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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