TJDFT - 0702196-54.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MOISES ALVES TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 19:13
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:38
Extinto o processo por desistência
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27/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702196-54.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES ALVES TEIXEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) juntar aos autos os três últimos contracheques, além da cópia da última declaração do Imposto de Renda e dos três últimos extratos da sua conta corrente/caderneta de poupança/extratos de cartões de crédito, a fim de comprovar o estado de miserabilidade; 2) juntar aos autos as negativas de cobertura entre julho de 2023 e janeiro de 2024, conforme alegado.
Friso que os relatórios médicos e a manifestação da ré no ID 191235100 (perante o PROCON) não são suficientes para tal comprovação, já que apenas apontam que houve a alteração da carência, mas sequer mencionam a data do seu término.
Com efeito, o mero print de ID 191235102, fl. 55 é muito pobre para corroborar as alegações, ainda mais quando os demais prontuários apontam a existência de convênio “Unimed CNU” e/ou indicam o número da carteirinha do autor “matrícula: 08650002630250009”, sugerindo que todos os atendimentos foram feitos através do plano de saúde.
Assim, salvo comprovação em contrário, infere-se que a conversa de ID 191235102, fl. 55 foi um fato isolado (e que pode ter sido revertido extrajudicialmente depois), cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Saliento ainda que o autor também não juntou os comprovantes de pagamento atestando que arcou com recursos próprios os procedimentos, exames e consultas ocorridos no período de julho de 2023 a janeiro de 2024. 3) Justifique a formação do litisconsórcio passivo, isso porque, tratando-se de caso relativo à negativa de cobertura de tratamento médico e não relativo a valores cobrados, apenas a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central tem legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a corré Benevix é mera intermediária do plano. 4) Em nome do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), diante da natureza da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 e sem risco de sucumbência - art. 55 da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Deste modo, faculto-lhe o manejo desta ação no âmbito do Juizado Especial Cível. 5) No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual, por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto, no prazo da emenda, se o caso, requerer a desistência da ação.
De qualquer modo, faculto ao requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 00:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/03/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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