TJDFT - 0704904-86.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA NEVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO.
SALDO REMANESCENTE.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO BANCO CREDOR. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 3.
O agravante comprovou que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. 4.
A devolução de veículo em alienação fiduciária não implica quitação automática do financiamento, principalmente quando há previsão expressa no instrumento de distrato para o contratante liquidar eventual saldo devedor remanescente, inclusive multas, juros, custas e honorários advocatícios. 5.
Não há violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, se o consumidor foi expressamente cientificado de suas obrigações contratuais quando da entrega do veículo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça. -
26/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:50
Conhecido o recurso de FERNANDO DE SOUSA NEVES - CPF: *18.***.*40-60 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/10/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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