TJDFT - 0712162-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:08
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:24
Prejudicado o recurso
-
21/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 19 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Número do processo: 0712162-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: FABIO EDUARDO MARQUES AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA AGRAVADO: INTEGRA MOBILE EIRELI - ME Motivo: de ordem do eminente relator Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 19ª Sessão Ordinária Virtual - De 13/06 a 20/06/2024 .
Brasília, 19 de junho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/06/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/04/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de INTEGRA MOBILE EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Processo : 0712162-77.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 187474127 dos autos originários n. 0036353-11.2016.8.07.0001), proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Fundamentou o juízo singular: A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Os autos retornarão ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 08/03/2021, conforme certificado no ID 87046878.
O EXEQUENTE-AGRAVANTE sustenta o cabimento da consulta, com amparo no art. 139, inc.
IV, do CPC.
Afirma que a ferramenta SNIPER já se encontra devidamente implementada, por exigência do CNJ, sendo amplamente utilizada pelos juízes com a finalidade de localizar ativos dos devedores.
Sustenta a incidência do art. 789 do CPC.
Ressalta o esgotamento de todas as medidas convencionais sem êxito na localização de bens em nome da agravada, restando o uso da ferramenta SNIPER para conferir efetividade à execução.
Prequestiona os arts. 373, § 1º; 438, I; e 789, todos do Código de Processo Civil, bem assim, o art. 5°, XXXIII, LXXVIII e LV, da Constituição Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reformada da decisão.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Nada obstante, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação por aguardar o pronunciamento colegiado, após o que, se provido o recurso, será possível a pesquisa de bens pretendida, sem qualquer prejuízo ao exequente.
Com efeito, a decisão agravada apenas indeferiu a consulta ao sistema SNIPER e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Ocorre que a mera suspensão/arquivamento do processo originário não gera o periculum in mora, visto que poderá ser desarquivado na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando indicados bens à penhora.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/03/2024 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702985-35.2024.8.07.0018
Ideralda Gomes Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 21:31
Processo nº 0703299-78.2024.8.07.0018
Marcela Morgan
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:49
Processo nº 0702150-65.2024.8.07.0012
Banco Bradesco SA
Maria de Lourdes Silva do Carmo
Advogado: Carlos Henrique Santos Abel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:29
Processo nº 0702150-65.2024.8.07.0012
Maria de Lourdes Silva do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Henrique Santos Abel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 16:06
Processo nº 0743745-82.2021.8.07.0001
Ednilson Macedo Bezerra
Ana Paula Amaral Moreira
Advogado: Diego Keyne da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 11:56