TJDFT - 0703299-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELA MORGAN em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELA MORGAN em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:50
Deferido o pedido de MARCELA MORGAN - CPF: *96.***.*21-20 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:13
Processo Desarquivado
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELA MORGAN em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703299-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELA MORGAN Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos Observa-se que no agravo de instrumento nº 0727785-84.2024.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade da autora para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto à correta aplicação da taxa SELIC.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor incontroverso.
Além disso, devem ser ressarcidas à autora as custas processuais adiantadas no presente cumprimento de sentença (ID 191630925).
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 197624313.
O assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território e não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição da correta forma de aplicação da taxa SELIC, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0727785-84.2024.8.07.0000 .
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0727785-84.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa.
Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a)1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de MARCELA MORGAN, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *96.***.*21-20, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 9.585,46 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 194472307.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito PRINCIPAL da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 941,38 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas indicar os dados, sem atualizar valores.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, encaminhe-se o precatório à COORPRE e aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0727785-84.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:57:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
01/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:55
Deferido o pedido de MARCELA MORGAN - CPF: *96.***.*21-20 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703299-78.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELA MORGAN Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:31:20.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703299-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELA MORGAN Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0727785-84.2024.8.07.0000 por intermédio da petição de ID 203272563.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:27:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
08/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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08/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCELA MORGAN em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCELA MORGAN em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:10
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:44
Outras decisões
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22/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703299-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCELA MORGAN Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) indicado no contrato de ID 191630923. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 11:28:57.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191630920 Petição Inicial Petição Inicial 24040116492415600000175270757 191630923 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (MARCELA MORGAN) Procuração/Substabelecimento 24040116492719700000175270760 191630925 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (MARCELA MORGAN) Comprovante de Pagamento de Custas 24040116492807300000175270762 191630926 4.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (MARCELA MORGAN) Outros Documentos 24040116492860500000175270763 191630927 5.
FICHAS FINANCEIRAS 1996 - 1997 (MARCELA MORGAN) Outros Documentos 24040116492973800000175270764 191630929 6.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (MARCELA MORGAN) Outros Documentos 24040116493054600000175270766 -
03/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:14
Recebidos os autos
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03/04/2024 00:14
Deferido o pedido de MARCELA MORGAN - CPF: *96.***.*21-20 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/04/2024 18:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
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