TJDFT - 0704904-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704904-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: FERNANDO DE SOUSA NEVES REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Observe-se que o autor NÃO possui gratuidade de justiça, eis que o pedido anteriormente formulado foi prejudicado (ID. 191820201) e NÃO comprovou recolhimento das custas referentes à apelação, requerendo gratuidade novamente no recurso de ID. 210412566.
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:56
Outras decisões
-
11/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2 º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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15/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 08:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:19
Outras decisões
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25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704904-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: FERNANDO DE SOUSA NEVES REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, no ID. 199544184, requer que o banco réu seja compelido a juntar aos autos “documentos capazes de comprovar que realizaram o comunicado ao autor da venda do carro em leilão e do suposto débito pendente”.
No entanto, o referido pedido tão somente comprovaria, ou não, se o banco requerido adotou os procedimentos legais para inserir o nome da parte autora nos órgãos de cadastro de inadimplentes - situação que foge da controvérsia da lide, qual seja, a (in)existência de débito em nome da parte autora perante o banco requerido que justificasse a inserção do seu nome nos órgãos de cadastro de inadimplentes.
No mais, tendo em vista que a ré juntou documento em id. 198201793 e seguintes, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se, em cinco dias.
Se nada mais for requerido, tendo em vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:09
Outras decisões
-
12/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704904-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE SOUSA NEVES REU: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de maio de 2024, 09:38:16.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
28/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2024 08:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704904-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE SOUSA NEVES REU: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 30 de abril de 2024, 13:50:51.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
30/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704904-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: FERNANDO DE SOUSA NEVES REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes em decorrência do débito do contrato n.º 000920030662990000.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o distrato de ID. 191178680 tem cláusula informando que, havendo saldo devedor após a alienação do veículo, o requerente se obriga ao pagamento do valor remanescente.
Assim, a questão deve ser objeto de dilação probatória, visando apurar a existência ou não de saldo devedor após a operação pactuada.
Ademais, não foi trazido ao processo instrumento de quitação fornecido pela parte autora, ou outros documentos que comprovem o pagamento do débito.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado ante o recolhimento das custas iniciais.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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