TJDFT - 0701156-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701156-53.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL VICENTE AUGUSTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 237108711, 237108712, 237110672 e 232864836.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento n.º 0751980-36.2024.8.07.0000, mantendo a decisão agravada.
Desse modo, expeça-se o alvará de levantamento relativamente ao valor depositado pelo executado ao ID 242717309, consoante dados bancários/chave Pix a serem informados pela ré no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, nos índices já fixados por este Juízo.
O crédito que for pago por precatório deve ser atualizado com a mesma data dos cálculos anteriores tendo em vista que atualização posterior àquela data será realizada pela COORPRE, a quem compete o processamento do pagamento.
O crédito que for pago por RPV deve ser atualizado até os dias atuais haja vista que o processamento do pagamento compete a esse Juízo, realizando o decote do valor já pago, se tiver ocorrido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 13:57:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito w -
08/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:05
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Ofício de requisição
-
26/05/2025 12:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Ofício de requisição
-
26/05/2025 12:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Ofício de requisição
-
26/05/2025 12:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2025 12:00
Juntada de Ofício de requisição
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2025 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA AUGUSTO em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701156-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL VICENTE AUGUSTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MANOEL VICENTE AUGUSTO, ALAN VIEIRA AUGUSTO, ALESSANDRA VIEIRA AUGUSTO e ISABELLA VIEIRA BONATTO, em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requerem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 56.515,31 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e trinta e um centavos) oriundos do crédito da falecida Maria Ildete Vieira Augusto.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada ao ID 215814421, determinando-se a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos da autora.
Interposto agravo de instrumento nº 0751980-36.2024.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que o ordenamento jurídico pátrio veda a incidência de correção monetária sobre correção monetária, assim como a prática do anatocismo (juros sobre juros).
Finalmente, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ciente do agravo de n.º 0751980-36.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Observa-se, no agravo de instrumento nº 0751980-36.2024.8.07.0000, ser inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos (valor trazido pela parte autora) e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
O ente distrital impugna a forma de aplicação da SELIC.
Considerando que o assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do parâmetro de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0751980-36.2024.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0751980-36.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa, trazida pela parte autora na inicial e não impugnada: Independente de preclusão desta decisão, expeça-se: a) 1 (um) Precatório em nome de MANOEL VICENTE AUGUSTO, CPF n.º *60.***.*02-15, no valor de R$ 25.656,20 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), referente à sua cota de 50% do montante incontroverso, conforme indicado na inicial de ID 195756697, com destaque de 10% (dez por cento) para os honorários contratuais em favor do escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 04.***.***/0001-63; b) 1 (um) Precatório em nome de ALAN VIEIRA AUGUSTO, CPF n.º *70.***.*10-53, no valor de R$ 8.552,06 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), referente à sua cota de 16,6% do montante incontroverso, conforme indicado na inicial de ID 195756697, com destaque de 10% (dez por cento) para os honorários contratuais em favor do escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 04.***.***/0001-63; c) 1 (um) Precatório em nome de ALESSANDRA VIEIRA AUGUSTO, CPF n.º *55.***.*28-15, no valor de R$ 8.552,06 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), referente à sua cota de 16,6% do montante incontroverso, conforme indicado na inicial de ID 195756697, com destaque de 10% (dez por cento) para os honorários contratuais em favor do escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 04.***.***/0001-63; d) 1 (um) Precatório em nome de ISABELLA VIEIRA BONATTO, CPF n.º *13.***.*87-61, no valor de R$ 8.552,06 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), referente à sua cota de 16,6% do montante incontroverso, conforme indicado na inicial de ID 195756697, com destaque de 10% (dez por cento) para os honorários contratuais em favor do escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 04.***.***/0001-63; e) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 04.***.***/0001-63, no valor de R$ 5.131,24 (cinco mil, cento e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença, conforme indicado na inicial de ID 195756697.
Neste ínterim, cabe esclarecer que, diante do falecimento do credor originário, reconhece-se que o crédito possui natureza única.
Assim, embora o valor correspondente a cada herdeiro seja inferior ao teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV), é inviável o fracionamento do crédito para pagamento via RPV, conforme o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Outrossim, se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do autor, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas indicar os dados, sem atualizar valores.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0751980-36.2024.8.07.0000.
Sem prejuízo, esclareça o Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, se o valor apresentado na planilha de ID 214192468, no montante de R$ 28.905,42, refere-se apenas à quota relativa ao credor MANOEL VICENTE AUGUSTO, no percentual de 50% do total devido.
Caso afirmativo, deverá apresentar justificativa para não ter incluído os valores correspondentes às cotas dos demais credores, conforme exposto na inicial.
Com as homenagens deste Juízo, comunique-se ao i.
Desembargador-Relator do agravo de instrumento nº 0751980-36.2024.8.07.0000 o inteiro teor desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 13:48:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
12/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 19:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA VIEIRA AUGUSTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISABELLA VIEIRA BONATTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA AUGUSTO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701156-53.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL VICENTE AUGUSTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 19:08:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:29
Deferido o pedido de MANOEL VICENTE AUGUSTO - CPF: *60.***.*02-15 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:59
Deferido o pedido de MANOEL VICENTE AUGUSTO - CPF: *60.***.*02-15 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701156-53.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL VICENTE AUGUSTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte nos autos o documento de identificação do herdeiro ALAN VIEIRA AUGUSTO.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:42:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0701156-53.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MANOEL VICENTE AUGUSTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0726175-18.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal.
O executado acostou documentos noticiando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 169115077).
Assim, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:38:05.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta F -
02/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE AUGUSTO em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:40
Deferido o pedido de MANOEL VICENTE AUGUSTO - CPF: *60.***.*02-15 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
13/02/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/02/2023 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/02/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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