TJDFT - 0703266-88.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA PINTO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703266-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO PEREIRA PINTO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por PEDRO PEREIRA PINTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual de sentença requerido pelo apelante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, declarou a ilegitimidade do recorrente para o pedido de instauração da fase executiva relativamente ao título judicial oriundo da ação coletiva sob o número 32.159/1997, porque ao tempo do ajuizamento da ação o apelante não era filiado ao SINDIRETA – DF, sindicato autor da demanda coletiva.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, para reconhecê-lo como parte legítima para a causa, sob o principal fundamento de que a atuação sindical na condição de substituto processual é destinada à amplitude da categoria profissional, e não apenas aos respectivos filiados.
A par disso, atualmente, é filiado ao SINDIRETA – DF.
O Distrito Federal apresentou as contrarrazões de ID 61380134. É a suma dos fatos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a matéria tratada no presente recurso se enquadra no tema objeto da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0723785-75.2023.8.07.0000.
Neste último, da Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT emanou ordem expressa de suspensão dos processos com identidade temática.
Por oportuno, eis o teor da emenda do IRDR, in verbis: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
No caso dos autos, como visto, discute-se a legitimidade de servidor público, anteriormente filiado ao SINDSER/DF, para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva de ação ajuizada pelo SINDIRETA/DF.
Dessa forma, a suspensão determinada deve ser observada.
DISPOSITIVO Com essas considerações, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21) para aplicação da tese firmada no respectivo acórdão paradigma, nos termos do artigo 985, I, do CPC.
Publicado o acórdão do referido IRDR, a Secretaria deverá fazer nova conclusão dos autos.
Intimem-se as partes.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
17/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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15/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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14/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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