TJDFT - 0711801-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
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16/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711801-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO REQUERIDO: JOTAVIO BORGES GOMES DECISÃO O pedido constante na petição inicial de ID 191411102 é de cobrança de taxas condominiais.
Conforme o art. 25-A da Lei nº 11.697, de 13, de Junho de 2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), dentre as competências da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o não cabe o processamento de ações de conhecimento.
Apresente, a parte autora, a petição inicial completa da ação de execução, observando os requisitos legais previstos no art. 319, c.c. art. 798 e 799, todos do CPC, especialmente a indicação do endereço para citação da parte ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, Manifeste-se o exequente sobre o interesse na redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília/DF, facultado juntar nova petição inicial observando os requisitos legais previstos no art. 319, c.c. art. 798 e 799, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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