TJDFT - 0712564-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS VARANDAS FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712564-68.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: LUCAS VARANDAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que a decisão embargada desconsiderou a amplitude dos poderes originalmente conferidos ao Dr.
Raphael Addan da Silva Sousa (OAB/DF 48.263 e OAB/GO 45.526) na procuração de ID. 167908099.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que a decisão embargada desconsiderou a amplitude dos poderes originalmente conferidos ao Dr.
Raphael Addan da Silva Sousa (OAB/DF 48.263 e OAB/GO 45.526) na procuração de ID. 167908099.
Contudo, a questão foi apreciada, como se observa da decisão de ID. 242561295, a qual esclareceu que não consta no substabelecimento poderes especiais para realizar acordo/ transigir.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se as partes da presente decisão, após, retornem os autos conclusos para extinção do feito por ausência de interesse.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2025 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712564-68.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: LUCAS VARANDAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já destacado na decisão, de ID. 240050218, no substabelecimento de ID. 167908102 não consta expressamente os poderes específicos para transigir.
Assim, intime-se a parte exequente para regularizar o substabelecimento apresentado no ID. 167908102.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito por ausência de interesse.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:24
Outras decisões
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10/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:11
Outras decisões
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09/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:32
Outras decisões
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16/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:25
Outras decisões
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS VARANDAS FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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16/02/2025 12:55
Outras decisões
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05/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 13:31
Juntada de diligência
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25/01/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:27
Outras decisões
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17/12/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:36
Outras decisões
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25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:30
Expedição de Termo.
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29/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS VARANDAS FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712564-68.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: LUCAS VARANDAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o apartamento n.º 205, localizado no Bloco 02 da Rua Duque de Caxias, Qd. 05, Lt. 20, Condomínio Residencial Park Ibiza I, Cidade Ocidental/GO, CEP 72885-440, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 211238818.
Fica o devedor constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Intime-se o executado acerca da presente penhora, por carta com AR, no endereço descrito no ID. 179998812 (artigo 841 do CPC).
Determino, ainda, que o Cartório cadastre nos autos a Caixa Econômica Federal como terceira interessada e, após, intime-a quanto a esta decisão e para informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de financiamento imobiliário, o número de parcelas pagas e não pagas, bem como o saldo devedor existente.
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 13:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712564-68.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: LUCAS VARANDAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido formulado no ID. 208936397.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:10
Outras decisões
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30/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712564-68.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: LUCAS VARANDAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 206639936, requereu a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Todavia, destaco que foi realizada consulta ao sistema em comento, na modalidade reiterada, em fevereiro de 2024, ou seja, há aproximadamente 6 (seis) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de pesquisa ao sistema indicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712564-68.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: LUCAS VARANDAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado no ID. 198832634, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$1.767,68, acrescidos de juros e correção monetária se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento de ID’s. 167908099 e 167908102.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente informe os seus dados bancários/chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência, devendo, na oportunidade, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:46
Outras decisões
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08/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS VARANDAS FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712564-68.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: LUCAS VARANDAS FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 187404932.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 187404932, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/03/2024 12:21
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCAS VARANDAS FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/08/2023 15:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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