TJDFT - 0712053-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:25
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:22
Declarado competetente o JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITADO)
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06/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/05/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0712053-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em razão de o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública ter declinado da competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, processo n. 0751453-18.2023.8.07.0001, proposta por WILLY FERRAZ DE OLIVEIRA e L.
B.
F, em desfavor de Distrito Federal.
O juízo suscitado, Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, em (ID 182494038, dos autos da origem), declinou os autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, sob o argumento de que o valor da causa de R$14.800,00 e a ausência de complexidade do feito não afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por sua vez, o juízo suscitante, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em ID (190585694, dos autos da origem), assevera a impossibilidade de o incapaz litigar perante os Juizados Especiais, de acordo com o disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.099/1995.
Confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça quanto à questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLÉGIO DOM PEDRO II.
REPROVAÇÃO DO ANO LETIVO.
PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO.
VEDAÇÃO.
ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O caso concreto versa sobre a legalidade do ato administrativo praticado pela direção da instituição de ensino, que ensejou a reprovação de discente no ano letivo cursado. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 3.
Considerando que a autora da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1740851, 07213962020238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.g.n) Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante, Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, por força do disposto no artigo 208 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/04/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:03
Suscitado Conflito de Competência
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25/03/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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