TJDFT - 0719086-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 07:11
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 08:25
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:25
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:06
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 17:29
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:16
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719086-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: J DE SOUZA BATISTA REPRESENTACAO COMERCIAL, JOAQUIM DE SOUZA BATISTA DECISÃO Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Retornem os autos ao arquivo intermediário, uma vez que decorreu o prazo de suspensão determinada na decisão de ID 188245105 (28/2/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:23
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:16
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:00
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:06
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:21
Outras decisões
-
04/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de KS REPRESENTACOES LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:45
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:26
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719086-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: J DE SOUZA BATISTA REPRESENTACAO COMERCIAL, JOAQUIM DE SOUZA BATISTA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. À Secretaria: Em razão da não indicação de bens penhoráveis, suspenda-se o feito nos termos da decisão de ID 188245105.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:25
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:42
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DP - CURADORIA ESPECIAL em 09/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:27
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:27
Outras decisões
-
12/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de J DE SOUZA BATISTA REPRESENTACAO COMERCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:07
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 14:06
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA BATISTA em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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