TJDFT - 0716850-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:44
Decorrido prazo de RONAN VANDER MOREIRA - CPF: *44.***.*04-72 (EXEQUENTE) em 25/02/2025.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RONAN VANDER MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:49
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RONAN VANDER MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/01/2025 09:27
Decorrido prazo de RONAN VANDER MOREIRA - CPF: *44.***.*04-72 (EXEQUENTE) em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de RONAN VANDER MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/12/2024 17:39
Decorrido prazo de RONAN VANDER MOREIRA - CPF: *44.***.*04-72 (EXEQUENTE) em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RONAN VANDER MOREIRA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:56
Indeferido o pedido de RONAN VANDER MOREIRA - CPF: *44.***.*04-72 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:19
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 07:19
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 07:17
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 07:16
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 07:16
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 07:11
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 07:10
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 07:08
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 07:04
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 06:58
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 06:57
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 06:55
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 06:54
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 06:54
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 06:52
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:59
Deferido o pedido de RONAN VANDER MOREIRA - CPF: *44.***.*04-72 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/10/2024 21:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716850-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN VANDER MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Da análise do comprovante de inscrição e situação cadastral de ID 211391272, verifica-se que a empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda é pessoa jurídica constituída com o fito de processar pagamentos, ao passo que a executada atua no ramo de agenciamento e venda de pacotes de viagem.
A princípio, não se verifica tratar-se de empresas que compõem o mesmo grupo econômico, razão pela qual, por ora, indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica de Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda.
Não obstante, intime-se o exequente para que esclareça se requer a busca de valores em contas da executada junto às às administradoras de cartão de crédito e plataformas de pagamento, devendo, em caso positivo, nominá-las.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:32
Indeferido o pedido de RONAN VANDER MOREIRA - CPF: *44.***.*04-72 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/09/2024 16:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716850-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN VANDER MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante do teor da decisão de ID 210398037 e da petição de ID 211388814, esclareça o exequente se desiste do prosseguimento do feito com relação aos interessados José Eduardo Rangel Mendes, João Ricardo Rangel Mendes e HU Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
18/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716850-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN VANDER MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para que informe se persiste seu interesse no prosseguimento do feito com relação aos interessados José Eduardo Rangel Mendes, João Ricardo Rangel Mendes e HU Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda, devendo, em caso positivo, declinar os respectivos endereços.
Com relação à empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, deverá o exequente instruir o feito com comprovante de inscrição e situação cadastral da mencionada pessoa jurídica, para que se possa aferir sua atividade econômica e eventual vínculo societário com a executada.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:28
Outras decisões
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09/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/09/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/07/2024 04:33
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716850-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN VANDER MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do A, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida JOAO RICARDO RANGEL MENDES .
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 13:36:15.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716850-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN VANDER MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citado/intimado JOSE EDUARDO RANGEL MENDES.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 17:07:53.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
20/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 21:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716850-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN VANDER MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte autora apresentou petição de ID 197250572, solicitando a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., indicando como seus sócios José Eduardo Rangel Mendes e João Ricardo Rangel Mendes, inscritos nos CPF, respectivamente, nº *05.***.*71-55 e *94.***.*06-36, bem como o reconhecimento do grupo econômico existente entre a requerida e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-87.
Embora o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica esteja presente no “Título III – Da Intervenção de Terceiros” do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 9.099/95 haja vedação expressa de qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o art. 1.062 do CPC autoriza de forma expressa a instauração de tal incidente na seguinte forma: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” Sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens da devedora originária e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente devedora no Juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. 2.
Conforme o disposto no artigo 28, § 5º do CDC, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; afastando-se a aplicação do teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, aonde exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que é dispensado quando aplica-se a teoria menor. 3.
No caso, restou demonstrada a busca infrutífera pela localização de valores e bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora original.
Assim, demonstrado que a autonomia patrimonial das executadas configurou empecilho à efetivação do crédito do exequente, legítima a extensão da responsabilidade das devedoras originárias à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 4.
Cito precedente persuasivo por envolver as empresas devedoras: (Caso: Incorporadora Garden, Incorporadora Borges Landeiro S/A e Incorporação Tropicale Ltda versus Roberto Carlos Laranja; Acórdão n.1021288, 07000770620168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Não há violação ao preceituado no art. 805 do CPC, posto que, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, compete ao devedor que alegar estar sofrendo medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para obter a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 6.
Falece o interesse recursal de agir em face das pessoas físicas Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, porquanto a decisão agravada tão-somente determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da lide a empresa Incorporação Tropicale Ltda.
Não sendo as referidas pessoas físicas sócias das empresas, consoante alegado, o patrimônio de tais pessoas não será atingido pela decisão vergastada. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00(quinhentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1046200, 07008095020178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, suspendo o feito, nos termos do §3º do artigo 134 do CPC e DETERMINO à Secretaria que: Nos termos do artigo 2º inciso XIV, da Instrução 2 de 07/04/2022 do TJDFT, proceda ao cadastramento dos sócios José Eduardo Rangel Mendes, CPF *05.***.*71-55, e João Ricardo Rangel Mendes, CPF *94.***.*06-36, bem como da pessoa jurídica HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-87, na condição de INTERESSADOS; Nos termos do artigo 5º inciso II, da Instrução 2 de 07/04/2022 do TJDFT, providencie a retificação da autuação para que, no campo “assunto”, conste: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”.
Intime-se a parte exequente para indicar o endereço onde os referidos sócios e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA podem ser localizados, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
CITEM-SE os referidos sócios e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, nos endereços a serem indicados na petição para apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio do contraditório, com fulcro no art. 135, do CPC.
Havendo manifestação dos interessados, em homenagem ao princípio do contraditório (artigo 7º do CPC), intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso os sócios e a pessoa jurídica supramencionados não sejam encontrados no endereço encontrado, intime-se a parte exequente para que indique o endereço correto, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação.
Tudo transcorrido façam os autos conclusos para decisão conforme determina o artigo 136 do CPC.
Intime-se a parte exequente. documento assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:11
Deferido o pedido de RONAN VANDER MOREIRA - CPF: *44.***.*04-72 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:43
Deferido o pedido de RONAN VANDER MOREIRA - CPF: *44.***.*04-72 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/05/2024 19:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716850-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN VANDER MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO No que tange ao pedido de id. 189100327, merece acolhida o requerimento de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta patrimonial por meio do SNIPER.
Outrossim, a expedição de ofício ao COAF para utilizar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não é possível, pois se trata de um mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros.
Portanto, não é voltado à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, sendo seu acesso, portanto, excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados. (Acórdão 1327263, 07528433120208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em relação ao pedido de bloqueio e penhora de ativos em nome da requerida em contas do Banco Bradesco, esta já foi realizada em id. 190200652, não tendo logrado êxito, conforme id. 190983916.
Defiro, contudo, tentativa de bloqueio e penhora pelo prazo de 30 dias, por meio do sistema Sisbajud, em todas as contas vinculadas ao CNPJ da requerida.
Não logrando êxito a diligência, intime-se a parte exequente para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de RONAN VANDER MOREIRA - CPF: *44.***.*04-72 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:11
Outras decisões
-
07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/03/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/02/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:27
Deferido o pedido de RONAN VANDER MOREIRA - CPF: *44.***.*04-72 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/02/2024 18:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 31/01/2024.
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 12:48
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/10/2023 21:15
Decorrido prazo de RONAN VANDER MOREIRA - CPF: *44.***.*04-72 (REQUERENTE) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/10/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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