TJDFT - 0704890-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704890-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIMATEA LEANDRO DA SILVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, em 03/05/2015, celebraram contrato com a requerida concernente a aquisição de cotas de 01 (uma) unidade habitacional do empreendimento “Jardim Lagoa Condo Resort”, bangalô 110, percentual 7,692%.
Revelam que seduzidos pelo marketing da requerida, decidiram conhecer o imóvel, bem como as propostas oferecidas aos futuros e possíveis compradores.
Alegam que ficou ajustado que, para a obtenção do respectivo imóvel, teriam de desembolsar a quantia total correspondente a R$ 39.990,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa reais), já pagos na integralidade.
Enfatizam que a previsão de entrega era para 12/2016, contudo no contrato há previsão de 180 dias úteis (clausula 8ª do contrato).
Dizem que até presente data não foi entregue o imóvel nos termos exatos prometidos.
Contam que a disponibilização parcial atrasou e até a presente data não foram feitos o habite-se e escrituração.
Asseguram que boa parte do lazer foi feito pelos condôminos.
Afirmam que para a rescisão administrativa, a ré cobra multa abusiva que passa de 60%.
Pretendem a restituição total do valor pago pela cota da unidade habitacional do empreendimento.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de incompetência do foro; litisconsórcio ativo necessário e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustenta que o negócio jurídico encontra-se perfeito e acabado.
Argumenta que o contrato está quitado e a obrigação integralmente cumprida, por ambas as partes.
Entende que cumpriu com a obrigação de entregar o imóvel, enquanto o requerente, de igual forma, cumpriu com o pactuado, que era realizar o pagamento.
Discorre que uma vez finalizado o negócio jurídico, não é possível o seu desfazimento por mera liberalidade de uma das partes, sob grave afronta a segurança jurídica.
Destaca que não há inadimplemento contratual relativo à conclusão das “obras” capaz de ensejar a rescisão contratual por sua culpa.
Ao contrário, sustenta a ré que todas as obras necessárias para entrega da Fração Ideal de Unidade Imobiliária, bem como os prazos contratualmente estipulados, foram devidamente cumpridos, o que pode se aferir com simples vistoria in loco ao empreendimento.
Aduz que dever ser aplicada a Súmula 543 do STJ.
Defende que, em eventual decretação de rescisão contratual, deverá ser descontado 20% (vinte por cento) dos valores a ser restituído ao autor.
Ressalta a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O feito foi convertido em diligência, pois, tendo em vista a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, determinou-se a intimação do requerente para que comprovasse nos autos o seu regime de casamento, devendo, em caso de comunhão parcial ou universal de bens, solicitar a inclusão de sua cônjuge no polo ativo,. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A despeito dos esforços da requerida para afastar a incidência da legislação consumerista, o presente caso é sim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme se verá na fundamentação da presente sentença, logo a seguir.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro, eis que o artigo 101, inciso I do CDC estabelece a possibilidade de propositura da ação no foro do domicílio do consumidor, nos casos de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO Tal questão já foi resolvida, tendo em vista a manifestação da cônjuge do autor, JAQUELINE SOUSA NUNES, ao ID 186591465.
Dessa forma, nesta data, inseri FRANCISCA ELENILDA DE SOUSA FREIRES no polo ativo da demanda.
Superadas as preliminares, sigo ao rumo do mérito.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Em que pese a requerida ter alegado não ser o autor o consumidor final do produto, em razão das características do próprio produto adquirido, tal situação, por si só, não exclui a aplicação do conceito de consumidor, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a ré não trouxe nenhuma prova de que a autora é investidora.
Ressalto que a Lei n. 13.786/2018 não se aplica ao presente caso, em razão de o contrato ter sido firmado em 2015, antes, portanto da vigência da mencionada lei.
Esclareço ainda que celebrada a escritura pública de compra e venda de unidade em regime de multipropriedade, eventuais controvérsias a respeito das consequências do descumprimento das obrigações pactuadas devem ser analisadas sob a ótica do Código Civil e também do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que a doutrina chama de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Nesse ponto, repise-se, o CDC é aplicável ao caso, pois, embora adquirido em regime de multipropriedade, a cota a ser adquirida pelos autores seria por eles utilizada como destinatários finais, ainda que eventualmente viessem a ceder em locação os dias em que poderiam usufruir o bem.
Assim, a matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A pretensão inicial consiste na rescisão do contrato, por culpa da requerida, ante a falta de entrega formal do imóvel, bem como pedido de devolução integral dos valores pagos pelos requerentes.
Assim, a controvérsia reside em saber se houve a entrega do habite-se do empreendimento e/ou da fração ideal adquirida pelos autores e se é o caso de rescisão contratual, como consequência.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
Quanto ao pedido de resilição contratual, trata-se de direito de natureza potestativa.
Isto é, direito cujo exercício independe de concordância ou da prática de qualquer outro ato por parte do adverso.
Resta aferir as consequências, bem como eventuais obrigações e responsabilidades das partes, em razão do inadimplemento ou adimplemento.
No caso em comento, verifico que não houve pela demandada a juntada do comprovante de emissão de habite-se do empreendimento e/ou da fração ideal adquirida pelos autores, sendo que a alegação de que o empreendimento estaria em pleno funcionamento não demonstra que a unidade adquirida foi entregue no prazo estipulado, razão pela qual reputo não ter havido a entrega desse documento.
Nesse contexto, estando comprovada a inadimplência da contratante na disponibilização da unidade, é inegável o direito dos autores de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil com o retorno das partes ao estado anterior à contratação, mediante a devolução integral e imediata das parcelas pagas sem qualquer retenção.
Sobre o assunto, tem-se o Enunciado nº 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazado nestes termos: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o comprado quem deu causa ao desfazimento".
A requerida sustentou ainda a impossibilidade de devolução do valor pago, a título de corretagem.
Ocorre que, importante ressaltar, que o pagamento de R$ 3.990,00 (id. 191144214 - p. 3), realizado pelos requerentes, foi a título de entrada, não se confundindo com aquele pago como corretagem e nem taxa de administração.
Tratam-se de institutos distintos.
Na situação em questão, o contrato é claro ao estipular que o montante de R$ 3.990,00 foi dado como sinal/princípio de pagamento, Cláusula Quarta, inciso II (ID 191144214 - p; 3).
Portanto, a devolução da mencionada quantia rege-se pelo instituto das arras/sinal.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE ARRAS DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TEMA 1002 - STJ.
EXISTÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA QUANTO AOS VALORES ACORDADOS EM DISTRATO.
MANUTENÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA SENTENÇA OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se o réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para "a) declarar nula a cláusula 8ª, III, do contrato de promessa de compra e venda (id. 33418066 - Pág. 8) que permite a retenção de arras pela vendedora ré no caso distrato; b) declarar nula a cláusula de foro de eleição (cláusula 3ª do distrato - id. 33418172 - Pág. 2);" e "c) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$22.314,54, em parcela única, atualizado pelo INPC a contar do distrato (02/02/2018), e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação." 2.
Susstenta o recorrente, em síntese, a impossibilidade de devolução, em razão do desfazimento do negócio, das arras recebidas, em observância ao art. 418, C.C.
Fala na prevalência do pacto sunt servanda.
Pugna pela incidência de juros somente a partir do trânsito em julgado da sentença, a partir de quando é constituído o título executivo judicial.
Diante de todo o exposto, requer o recebimento e o conhecimento do presente recurso para reformar a sentença: a) declarando válida a retenção de quantia paga à título de arras; b) reconhecendo a aplicação de juros de mora somente após o trânsito em julgado. 3.
No caso em comento, restou incontroverso que o autor desembolsou o valor total de R$ 2.000,00, a título de sinal/arras, não havendo indicação no contrato a que, especificamente, de fato, se referia o pagamento.
Tal valor foi excluído do distrato (ID 10740956 - Pág. 1). 4.
Em caso de rescisão, como na espécie, é inviável a exclusão de qualquer parcela que compôs o preço total do negócio outrora firmado, em observância ao Princípio da Não Contradição, ou seja, não pode a ré pretender que as arras sejam parte integrante do valor total do negócio, passível de cobrança do comprador, e simultaneamente parte estranha ao negócio e insuscetível de devolução, em caso de distrato. 5.
Outrossim, é indevida a retenção cumulada de cláusula penal e das arras (confirmatórias), pois ambas possuem o mesmo fato gerador, o que configuraria bis in idem.
Precedentes: Acórdão n.941649, 20160110255275APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 362/375; Acórdão n.941478, 20140710410978APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 420/436. 6.
Ademais, conforme decidido no âmbito do colendo STJ, "as arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência.
Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito.
O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor.
O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras." RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.704 - MA (2008/0103209-1), RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA. 7.
Logo, irrepreensível a sentença que determinou a restituição de tal montante. 8.
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Assim sendo, é necessária a reforma da sentença, somente no que concerne ao valor alusivo as arras/sinal (R$ 2.000,00), determinado sua incidência a partir da data do trânsito em julgado da sentença. (Tema 1002 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.911 - DF - STJ). 9.
Mantêm-se os termos iniciais de juros (juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação) e correção estipulados (atualizado pelo INPC a contar do distrato (02/02/2018) na sentença objurgada, quanto ao montante de R$ 20.314,54, pois o recorrente se encontra em mora no que concerne a tais valores, eis que, até a presente data, apenas restituiu ao autor parte do montante de R$ 27.558,05 acordado na rescisão (R$ 7.243,21). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar, quanto ao valor referente as arras/sinal (R$ 2.000,00), juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença.
Mantida a sentença nos demais termos. 11.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1201286, 07063458420198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no tocante à retenção de 20% a título de multa contratual por perdas e danos e despesas de comercialização, observo que a clausula contratual que prevê a retenção do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores, independentemente de comprovação das mesmas, bem como mais 10% (dez por cento) do valor já integralizado por danos pré-fixados das perdas e danos, é abusiva, incompatível com a boa-fé objetiva e resulta em enriquecimento sem causa do fornecedor, sendo nula de pleno direito, conforme regra do art. 51, IV, da Lei n.º 8.078/1990.
Outrossim, também não há qualquer justificativa para a retenção de 25%, notadamente porque a rescisão se deu por culpa do promitente vendedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SOB REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO.
CULPA DOS COMPRADORES.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL SUPERIOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TAXAS de fruição e CONDOMINIAIS INDEVIDAS. 1. É abusiva a previsão contratual de retenção de 20% (vinte por cento) do valor do contrato referente aos custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores, além de 10% (dez por cento) do valor já integralizado, a título de prefixação das perdas e danos, para o caso de rescisão contratual pelo comprador, devendo ser afastada a aplicação dos referidos percentuais. 2.
Indevida a aplicação da Lei nº 13.786/18 aos contratos sob regime de multipropriedade. 3.
Nos casos em que a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorre por culpa do promitente comprador, o c.
Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de retenção pelo vendedor do montante de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, percentual esse passível de modulação pelo magistrado quando se afigurar excessivo e cuja fixação deve observar a casuística presente no feito.
Considerando as particularidades do caso em exame, afigura-se adequada a retenção em 15%.
Precedentes. 4.
Indevida a redução do percentual de 25% dos valores pagos fixado em sentença, pois não houve recurso para reduzi-lo, sob pena de reformatio in pejus. 5.
A Corte Superior, no tocante à cobrança da comissão de corretagem, fixou a seguinte tese, em julgamento de recurso representativo da controvérsia: "é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".
Na hipótese dos autos, não restou comprovado o pagamento de valor a esse título, nem a devida informação ao adquirente do imóvel acerca da cobrança da comissão de corretagem. 6.
Indevida a restituição de valores referentes à fruição do imóvel e a débitos condominiais, tendo em vista não haver comprovação da efetiva entrega do imóvel ao Autor e de não ser aplicável a lei nº 13.786/18 ao contrato em tela, conforme reconhecido na sentença. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1338933, 07106831320198070004, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A limitação da retenção a 10% do valor do valor pago atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há demonstração de prejuízo extraordinário que justifique a manutenção de percentual superior a 10%, sobretudo porque o imóvel volta a integrar o patrimônio da Recorrente e será novamente alienado.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1682132 e 1418173.
Deduzido o valor de 10%, os autores fazem jus à restituição de R$ 35.991,00.
Por fim, no que tange aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.740.911/DF - Tema 1002) firmou entendimento segundo o qual nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, nos casos em que a desconstituição do negócio jurídico ocorrer por iniciativa do promitente comprador, que pretende a restituição dos valores pagos de modo diverso do contratualmente convencionado em cláusula penal, os juros de mora devem ser computados a partir da data do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Diante disso, impõe-se a procedência parcial dos pedidos autorais.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - RESCINDIR o contrato entre as partes; - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia correspondente a R$ 35.991,00 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da respectiva sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704890-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIMATEA LEANDRO DA SILVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Converto o julgamento em diligência e, tendo em vista a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, determino a intimação do requerente para que comprove nos autos o seu regime de casamento, devendo, em caso de comunhão parcial ou universal de bens, solicitar a inclusão de sua cônjuge no polo ativo, devendo ela manifestar-se nos autos se ratifica todos os atos processuais já praticados.
Prazo: dois dias, sob pena de extinção e arquivamento..
Atendida a determinação, intime-se a parte requerida para ciência e eventuais requerimentos, no prazo de dois dias.
Tudo feito, venham os autos novamente conclusos para sentença. -
02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/08/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704890-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIMATEA LEANDRO DA SILVA REQUERIDO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Intime-se o autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de dez dias, com comprovação nos autos.
Segundo o art. 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização de CPF da pessoa interessada, não havendo forma da Secretaria deste Juízo processar a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, esta magistrada não pode obrigar que servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente acompanhado pelo advogado do credor, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestações, etc.
Intime-se. -
05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:09
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/07/2024 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/06/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:35
Deferido o pedido de ARIMATEA LEANDRO DA SILVA - CPF: *88.***.*46-53 (AUTOR).
-
14/05/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/05/2024 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704890-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIMATEA LEANDRO DA SILVA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que informe o valor líquido que pretende ver restituído, porquanto vedado no âmbito dos Juizados sentença ilíquida.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
26/03/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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