TJDFT - 0710024-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710024-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAGDA ELANIA FIGUEREDO EMBARGADO: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS DECISÃO Foi interposto pela parte ré, recurso de apelação da sentença de ID 241730122, publicada no DJe em 09/07/2025.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 242895451, publicada no DJe em 22/07/2025. À parte apelada/autora para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 17:07:50.
Documento Assinado Digitalmente -
12/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:48
Outras decisões
-
12/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MAGDA ELANIA FIGUEREDO em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710024-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAGDA ELANIA FIGUEREDO EMBARGADO: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, às 15:23:58.
Documento Assinado Digitalmente -
01/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 06:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA CHAGAS em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710024-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAGDA ELANIA FIGUEREDO EMBARGADO: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0712886-54.2019.8.07.0001, movida pela parte embargada contra ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS, quanto ao bem imóvel de matrícula nº 3.919 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Pirenópolis/GO, localizado na Rua do Frota, Quadra 08, Lote 06, Vila Pompeu, na cidade Pirenópolis/GO.
A embargante alega que manteve união estável com Lourivaldo Almeida Rocha, reconhecida juridicamente.
Que durante a união estável o casal adquiriu o imóvel, objeto desta ação.
Que, após o término do relacionamento do ex-casal, no início do ano de 2020, o ex-companheiro da embargante num ato de má-fé (mediante procuração pública de ID 190250974) e de forma unilateral, vendeu o imóvel em que a autora reside à pessoa de Anna Karolina Neiva Blanco Farias, na data de 26/11/2020, confeccionando inclusive escritura pública de compra e venda junto ao Cartório JK na cidade de Brasília-DF, bem como efetuou o Registro da compra junto ao Cartório de registro de imóveis local.
Nesse âmbito, a embargante noticia que foi proposta ação anulatória junto à Vara Cível da Comarca de Pirenópolis-GO (autos n. 5025786-13.2021.8.09.0126) para que fosse declarada a nulidade das escrituras de compra e venda bem como dos registros, julgada procedente no mérito (ID 190250978), onde foi declarada a nulidade das escrituras públicas de compra e venda realizadas em nome de Anna Karolina Neiva Blanco Farias (inclusive o imóvel em questão), bem como determinou o retorno dos imóveis aos bens comuns do casal Magda Elania Figueredo e Lourivaldo Almeida Rocha.
Por fim, aduz que a penhora do imóvel determinada nos autos da execução resta falha e ilegal.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 14:14:05.
Documento Assinado Digitalmente -
19/04/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 14:38
Deferido o pedido de MAGDA ELANIA FIGUEREDO - CPF: *96.***.*59-00 (EMBARGANTE).
-
18/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710024-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAGDA ELANIA FIGUEREDO EMBARGADO: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS DECISÃO Com relação ao benefício de justiça pleiteado, foi intimada a embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, devendo juntar prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar, a autora apenas juntou aos autos extratos bancários, atestados e receituários médicos.
De fato, o ônus comprobatório restou ineficiente para o deferimento do pleito.
Ademais, a embargante se encontra patrocinado por advogado particular, não apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho e não esclareceu seus rendimentos, bens e despesas.
Assim, à míngua de elementos probatórios que possam evidenciar o benefício pleiteado, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Assim, a parte embargante deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a MAGDA ELANIA FIGUEREDO - CPF: *96.***.*59-00 (EMBARGANTE).
-
27/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2024 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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