TJDFT - 0700598-67.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:09
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:08
Desentranhado o documento
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LIDIANA LIMA DE ALBUQUERQUE MENEZES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2024 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/04/2024 12:18
Decorrido prazo de LIDIANA LIMA DE ALBUQUERQUE MENEZES - CPF: *35.***.*53-90 (EMBARGADO) em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDIANA LIMA DE ALBUQUERQUE MENEZES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700598-67.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: LIDIANA LIMA DE ALBUQUERQUE MENEZES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo NUPLA, em apoio ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, nos autos da ação de conhecimento nº 0704305-68.2024.8.07.0003, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para que a ré promova a internação da autora em leito hospitalar para realização de cesárea, arcando com os respectivos custos, sob pena de multa.
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê: "Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença." II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública. " Ademais, sobre o cabimento do agravo de instrumento, a Súmula 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal assim dispõe: "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
O sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite o recurso inominado e os embargos de declaração, nos termos dos artigos 41, § 1º, e 48, da Lei 9.099/95, além do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão preferida em ação de conhecimento, que acolheu pedido de antecipação de tutela, impondo-se reconhecer o não cabimento do presente recurso, ante as hipóteses restritas para sua interposição.
Por conseguinte, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Sem custas e sem honorários.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 27 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
27/03/2024 13:45
Não recebido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE).
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25/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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