TJDFT - 0704466-88.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 19:29
Baixa Definitiva
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15/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:28
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA VERBAL.
HONRA SUBJETIVA.
VIZINHOS.
FATO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial consistente na indenização por dano moral decorrente de suposta agressão verbal, xingamentos.
Em suas razões, em síntese, alega que houve a comprovação do fato constitutivo do direito, pois o áudio acostado aos autos está entrelaçado a narrativa dos fatos.
Por fim, requer a procedência do pedido.
II.
Recurso próprio, tempestivos e dispensado de preparo, ante a gratuidade de justiça requerida pelas partes, que ora defiro.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
E, conforme do art. 186 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (art. 927, C.C.).
IV.
Analisando as provas juntadas aos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O áudio de ID 61313371 não se pode afirmar a autoria dele, bem como não há no áudio os xingamentos que a parte requerida teria atribuído a recorrente, conforme consta da inicial.
Não havendo nos autos qualquer outro elemento probatório capaz de amparar o pleito autoral.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:21
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*80-59 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/07/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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